TJMS - 0871190-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 07:44
Emissão da Relação
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02/09/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:02
Registro de Sentença
-
02/09/2025 15:02
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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29/08/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:19
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:47
Documento Digitalizado
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24/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
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14/07/2025 12:41
Informação do Sistema
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07/07/2025 11:51
Prazo em Curso
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07/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 14:45
Emissão da Relação
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23/06/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 19:27
Gratuidade da Justiça
-
30/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:00
Prazo em Curso
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24/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871190-40.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilza Lucena do Nascimento - Reqdo: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - 1) Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2) Ademais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. -
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 16:26
Emissão da Relação
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06/03/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871190-40.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nilza Lucena do Nascimento - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
17/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 18:49
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/12/2024 18:22
Emissão da Relação
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16/12/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 17:02
Declarada incompetência
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16/12/2024 06:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:41
Informação do Sistema
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13/12/2024 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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