TJMS - 0031373-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:15
Processo Suspenso
-
28/07/2025 12:11
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
28/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:10
Certidão
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/07/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrente: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Paulo Cezar Pedro Félix, Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos até o julgamento no STJ, dos Recursos Especiais levados a apreciação por esta Corte Superior como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, comprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
16/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
14/07/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:07
Certidão
-
09/06/2025 17:45
Certidão
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrente: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:44
Processo Dependente Iniciado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargante: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 387, IV, DO CPP.
EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação criminal interposta pelos embargantes, mantendo a condenação dos mesmos às penas de reclusão e multa pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, IV e V, e § 2.º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal), além da fixação de indenização por danos morais e materiais em favor das vítimas.
Pretendem a prevalência do voto vencido, que afastou a condenação ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e materiais às vítimas no âmbito da sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, independentemente de instrução probatória específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece, de forma imperativa, que o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sendo essa uma obrigação decorrente da condenação criminal.
O dever de reparação de danos, previsto no art. 91, I, do Código Penal, configura efeito automático da sentença penal condenatória, independentemente de pedido expresso na denúncia ou de instrução específica sobre o quantum indenizatório.
A fixação da indenização mínima no processo penal não impede a complementação da reparação na esfera cível, nos termos do parágrafo único do art. 63 do Código de Processo Penal, resguardando-se o direito da vítima à integralidade da reparação.
No caso concreto, os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, abrangendo o valor dos caminhões roubados e os pagamentos efetuados pelas famílias das vítimas.
Os danos morais decorrem in re ipsa da restrição de liberdade imposta às vítimas durante a prática do crime, configurando sofrimento intenso e justificando a indenização arbitrada.
A ampla defesa e o contraditório foram assegurados aos réus ao longo da instrução processual, não havendo cerceamento de defesa na fixação da indenização mínima prevista em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes rejeitados.
Tese de julgamento: O art. 387, IV, do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, sendo essa uma obrigação vinculada à condenação criminal.
A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória independe de pedido expresso da parte e de instrução probatória específica, desde que haja elementos nos autos que permitam a sua determinação.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como efeito automático da condenação penal, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre expressamente da legislação processual penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, I; CPP, arts. 63, parágrafo único, e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL nº 0083400-39.2012.8.26.0050, Rel.
Des.
Willian Campos, j. 04.02.2014; TRF-3, ACR nº 0010563-42.2005.4.03.6181, Rel.
Des.
Federal André Nekatschalow, j. 07.12.2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargante: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Vistos, etc.
A parte recorrente Carlos Henrique dos Santos Lemos interpôs o presente Recurso Excepcional.
Não obstante, compulsando os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50002).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - OMISSÃO EXISTENTE - ACOLHIMENTO.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
Na hipótese, o Acórdão foi omisso ao não examinar o pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação.
Sendo evidente a situação de hipossuficiência financeira do embargante, deve ser beneficiado com a gratuidade processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Acolheram os Embargos de Declaração, unânime, contra o parecer. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz
Vistos.
Considerando que os Embargos de Declaração visam a produção de efeitos infringentes, colha-se a manifestação Procuradoria-Geral de Justiça. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0031373-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Interessado: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031373-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Carlos Henrique dos Santos Lemos Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Apelante: Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Apelante: Erick Vinicius Fernandes da Hora Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Apelante: Eduardo Luiz Francisco dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Paulo Cezar Pedro Félix DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Interessado: Paulo Henrique Dias Martins Interessado: Evelyn de Souza da Silva Vítima: Heverson Leandro Garbelini Vítima: Carlos Alberto Dzikovicz EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PENAS-BASES MANTIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
A preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia arguida pelo réu Gustavo Henrique de Oliveira Xenxen não comporta acolhida, na medida em que não houve indicação de qualquer ilegalidade ou demonstração de eventual manipulação da prova, limitando-se a Defesa a alegar retoricamente a possibilidade da sua ocorrência a partir de exemplos colhidos em outras ações penais.
Ainda que assim não fosse, certo é que eventual quebra da cadeia de custódia não gera, automaticamente, a imprestabilidade ou a nulidade da prova, devendo cada caso ser analisado concretamente.
A preliminar de nulidade das provas em razão de tortura e violação de domicílio arguida pelo acusado Erick Vinícius Fernandes da Hora não comporta acolhida, haja vista que não restaram minimamente comprovas as alegações de violência policial, bem como porque existiam fundadas razões (justa causa) aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, a indicar que dentro da residência ocorria situação de flagrante delito.
Restando devidamente demonstrada a materialidade delitiva e recaindo a autoria sobre os apelantes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser ratificada a condenação imposta pela sentença impugnada.
Restando demonstrado pelo conjunto probatório que o sentenciado Carlos Henrique dos Santos Lemos tinha plena consciência da ilicitude que se praticava no local, resta inviável a tese defensiva de atipicidade da conduta por erro de tipo.
Comprovado nos autos que Carlos possuía a incumbência de vigiar o local do cativeiro em troca de pagamento em dinheiro, participando ativamente da empreitada criminosa, não há falar em participação de menor importância.
Apresentando o sentenciante fundamentação concreta com base em elementos extraídos do processo para o julgamento desfavorável de circunstâncias judiciais, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Havendo pedido expresso da acusação de valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima, deve ser fixada a indenização, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Na hipótese, os elementos comprobatórios do prejuízo material das vítimas são amplos, conforme bem destacado na sentença impugnada.
Outrossim, não há nenhuma dúvida quanto à ocorrência do dano moral, pois é certo que o sofrimento decorrente da violência psicológica (roubo a mão armada com restrição da liberdade em cativeiro por tempo substancial), acarreta inevitáveis prejuízos de ordem psíquica e moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LEMOS, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA XENXEN E ERICK VINICIUS FERNANDES DA HORA.
POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EDUARDO LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS RAMOS E PAULO CEZAR PEDRO FÉLIX.
DECISÃO COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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