TJMS - 0868695-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/07/2025 14:34
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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02/07/2025 16:17
Prazo em Curso
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27/06/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868695-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Silva de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Posto isso, mantenho a sentença tal como prolatada nos autos.
Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJMS para exame do apelo. -
30/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 07:46
Expedição de Carta.
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30/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:35
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:28
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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19/02/2025 10:49
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868695-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Silva de Oliveira - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
17/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 08:14
Emissão da Relação
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11/02/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:06
Registro de Sentença
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11/02/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868695-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Silva de Oliveira - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 30/31 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. -
18/12/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:07
Emissão da Relação
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12/12/2024 14:42
Retificação de Classe Processual
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03/12/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:21
Informação do Sistema
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02/12/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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