TJMS - 0868987-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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16/04/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 15:54
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 15:54
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 0868987-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Gonzales da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868987-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Gonzales da Silva - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 22/23 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. -
18/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:43
Retificação de Classe Processual
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04/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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