TJMS - 0802565-09.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
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26/02/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS) Processo 0802565-09.2024.8.12.0015 - Mandado de Segurança Criminal - Autor: Adauto Rodrigues de Oliveira - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 353/357, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO de plano o mandado de segurança interposto por Adauto Rodrigues de Oliveira, porque não ficou demonstrado o direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve litígio e em atenção aos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo.
P.R.I. Às providências.” -
05/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS) Processo 0802565-09.2024.8.12.0015 - Mandado de Segurança Criminal - Autor: Adauto Rodrigues de Oliveira - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 40, cujo dispositivo final segue transcrito: “A ação constitucional do mandado de segurança urge a chamada prova pré-constituída, isso porque esse remédio jurídico-constitucional condiciona a concessão da ordem à demonstração de direito líquido e certo.
No caso dos autos, o impetrante instruiu sua inicial apenas com cópia do inquérito policial que não é objeto do mandado de segurança, visto que este ataca a determinação do Ministério Público para instauração do Inquérito Civil Público nº 06.2023.00000599-2.
Embora o referido procedimento tramite de forma digital, sua cópia deverá instruir o presente feito, vez que será tratada como meio de prova das alegações da parte autora.
Desse modo, para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se o impetrante para, no prazo de quinze dias, emendar a sua inicial, devendo instrui-la com cópia do ato coator, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Às providências.” -
15/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS) Processo 0802565-09.2024.8.12.0015 - Mandado de Segurança Criminal - Autor: Adauto Rodrigues de Oliveira - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 35, cujo dispositivo final segue transcrito: “Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça-SAJ, verificas-se que os autos nº 0900375-18.2023.8.12.0015 se refere a um inquérito policial instaurado pelo Delegado de Polícia de Miranda-MS por meio de portaria.
Logo, não se trata de Inquérito Civil ou de Procedimento Investigatório Criminal promovido pelo Ministério Público.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Às providências.” -
08/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 14:01
Apensado ao processo numero do processo
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17/12/2024 14:01
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 14:01
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 13:06
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:00
Declarada incompetência
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13/12/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 14:55
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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