TJMS - 0871270-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fls. 148-149.
Expeça-se mandado de constatação.
Se constatado que o imóvel foi abandonado pelo réu, defiro a imissão da parte autora na posse direta do bem, o que pode ser feito no mesmo mandado. -
08/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 09:44
Emissão da Relação
-
26/08/2025 20:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:56
Juntada de NULL
-
19/08/2025 17:56
Juntada de NULL
-
01/08/2025 17:23
Prazo em Curso
-
01/08/2025 17:22
Juntada de NULL
-
30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:44
Prazo em Curso
-
22/07/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 16:03
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:19
Prazo em Curso
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:40
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 17:48
Juntada de NULL
-
08/05/2025 17:48
Juntada de NULL
-
15/04/2025 13:40
Prazo em Curso
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 05:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
03/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2025 11:46
Prazo em Curso
-
02/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 18:10
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:31
Prazo em Curso
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:01
Juntada de NULL
-
07/03/2025 13:01
Juntada de NULL
-
23/02/2025 07:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2025.
-
18/02/2025 14:25
Prazo em Curso
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 08:22
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0871270-04.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Compensados Viamonense Ltda - Ante os documentos juntados (fls. 111 a 115), defiro a caução oferecida.
Expeça-se o competente termo e intime-se para assinatura, o que pode ser feito por somente um dos sócios da empresa, já que os demais consentiram com o ato (f. 111).
No mais, conforme decisão de fls. 70-71. (Ob. do cartório: o termo será expedido quando do comparecimento). -
14/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 15:05
Emissão da Relação
-
13/02/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:39
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0871270-04.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Compensados Viamonense Ltda - Intima-se a parte autora acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls. 105-106, que em sua parte dispositiva assim determinou: I – CAUÇÃO: Não há como dispensar a caução na forma requerida, uma vez tratar-se de imposição legal e de parte não beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto ao veículo oferecido em caução, vê-se que são três os sócios administradores da sociedade.
Conforme contrato social, Cláusula VIII, aparentemente veda-se a atuação isolada de administrador em atividades estranhas ao interesse social ou na assunção de obrigações, seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros (f. 94).
Logo, não há como aceitar a caução oferecida, se não consentida por todos os administradores da empresa alheia aos autos.
Assim, concedo mais 10 dias para oferecimento de caução, a qual, ressalta-se, é necessária apenas para concessão de medida liminar, e não para prosseguimento do feito.
II – HONORÁRIOS: Os honorários de 10% (se do contrato não constar disposição diversa) constituem imposição legal (Lei nº 8.245/91, art. 62, II, "d"), para o caso de o locatário pretender depositar judicialmente o valor do débito e, assim, evitar a rescisão da locação, não havendo necessidade de pronunciamento judicial sobre algo que o legislador já estipulou em norma cogente.
Intime-se. -
30/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 15:22
Emissão da Relação
-
28/01/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/01/2025 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/01/2025 08:28
Prazo em Curso
-
10/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0871270-04.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Compensados Viamonense Ltda - Cuidam os presentes autos de ação de despejo com pedido liminar (retomada do bem locado), a qual analiso nesta oportunidade. À luz do art. 59, § 1.º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, possível a concessão de liminar na ação de despejo para a situação retratada nos autos, qual seja, falta de pagamento do aluguel no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/91 (p. 12/17), de modo que de rigor o deferimento do pedido.
Contudo, o cumprimento da liminar ficará condicionado à exibição de caução pela locadora do equivalente a 03 (três) meses de aluguel (art. 59, § 1.º, da Lei n.º 8.245/91), por expressa determinação legal.
Posto isso, sem mais delongas e desde que prestada a caução pela locadora, nos termos dos arts. 59, § 1.º, da Lei de Locações, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato.
Intime-se a autora para apresentar a caução no prazo de 05 (cinco) cinco dias.
Certificada a realização desse depósito, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, do qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
No mesmo mandado, cite-se-a na forma requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar o pedido/purgar a mora, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
09/01/2025 17:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 17:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 17:47
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 17:47
Emissão da Relação
-
09/01/2025 17:45
Emissão da Relação
-
09/01/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 08:51
Prazo em Curso
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0871270-04.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Compensados Viamonense Ltda - Vistos, etc.
Nos termos do art. 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese presente, verifica-se a incorreção sobre o valor da causa dada na petição inicial.
Isso porque, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze meses de aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, c/c o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, tendo em vista o valor do aluguel de R$ 25.000,00 (f. 02), e o valor do débito indicado na inicial (R$ 17.357,97 e R$ 109.350,00), o valor total da causa, nos termos acima destacado, deve corresponder a R$ 426.707,97 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Assim sendo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 426.707,97 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), recolhendo as custas remanescentes sobre tal valor, se houver, sob pena de indeferimento da inicial.
Feito isso, voltem conclusos para análise da liminar (fila 102).
Ao revés, venham conclusos para extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 14:10
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 16:21
Informação do Sistema
-
13/12/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2024 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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