TJMS - 1403511-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
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29/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 07:16
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403511-11.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Rosalina Ferreira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A normativa traçada pelo legislador ordinário dispõe de modo expresso que a verba impenhorável é aquela que se encontra depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
II.
O STJ tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, devendo ser analisado no caso concreto.
III.
Na espécie, o bloqueio de valores não foi em conta poupança e não há provas capazes de demonstrar que a conta bancária objeto de penhora, se destina, exclusivamente, para o recebimento da remuneração pela parte Agravante.
Da mesma forma, não restou demonstrado que o valor bloqueado acarretará prejuízo à subsistência da parte Executada, motivos pelos quais mantém-se a decisão atacada.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403511-11.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Rosalina Ferreira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo singular desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providencias. -
21/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:55
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:40
Distribuído por prevenção
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16/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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