TJMS - 0871068-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0871068-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Ramires Cândido - Reqdo: Bradesco Saúde S/A - Posto isso, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, desapense-se e arquivem-se os autos. -
06/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 17:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
25/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0871068-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Ramires Cândido - Reqdo: Bradesco Saúde S/A - 3.
No caso, a tutela provisória de urgência impôs à Bradesco Saúde o dever de, em 5 (cinco) dias, disponibilizar, em favor do autor, plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (f. 125-127 do apenso principal); e assim, intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, em 09/08/2024 (f. 333-334 do apenso principal), a Bradesco Saúde informou, em 16/08/2024, que teria cumprido a liminar, autorizando procedimentos médicos ao autor, juntando telas sistemicas para demonstrar supostos atendimentos ao autor entre 24/05/2024 e 23/08/2024 (f. 154 e 169-185 do apenso principal). 4.
Agora, o autor vem promover a execução da multa cominatória no quantum de R$ 4.000,00, correspondente a "8 dias de descumprimento" (f. 03), a partir do dia 05/12/2021, por entender que "a cessação da cobertura assistencial se deu em 29 de novembro de 2024" (f. 02), com base em telegrama recebido em 29/10/2024 (f. 05-07). 5.
Não obstante, s.m.j., da leitura do telegrama recebido pelo autor, se extrai a comunicação do cancelamento da cobertura relacionada ao contrato coletivo de seguro saúde, a pedido da estipulante WIZ SOLUÇÕES EM CORRETAGEM DE SEGUROS, tal situação já era prevista e inclusive deu ensejou à propositura da ação.
Por isso, tal telegrama, por si só, não é capaz de caracterizar o descumprimento da tutela por parte da Bradesco Saúde, pois lhe foi imposto o dever de disponibilizar um novo plano de saúde INDIVIDUAL em favor do autor, nas mesmas condições daquele anterior, devendo o autor comprovar que tal plano individual ou mesmo algum atendimento médico lhe fora efetivamente negado, para então demonstrar o descumprimento da ordem judicial!!! 6.
Feitas tais considerações, intime-se a parte autora/exequente para informar se remanesce seu interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório e, em sendo ocaso, instruí-lo com cópia da decisão que impôs a multa cominatória e certidão de preclusão deste decisum, além de prova da intimação pessoal e do efetivo descumprimento da ordem judicial, em 15 (quinze) dias. -
18/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0871068-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Ramires Cândido - Reqdo: Bradesco Saúde S/A - 3.
No caso, a tutela provisória de urgência impôs à Bradesco Saúde o dever de, em 5 (cinco) dias, disponibilizar, em favor do autor, plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (f. 125-127 do apenso principal); e assim, intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, em 09/08/2024 (f. 333-334 do apenso principal), a Bradesco Saúde informou, em 16/08/2024, que teria cumprido a liminar, autorizando procedimentos médicos ao autor, juntando telas sistemicas para demonstrar supostos atendimentos ao autor entre 24/05/2024 e 23/08/2024 (f. 154 e 169-185 do apenso principal). 4.
Agora, o autor vem promover a execução da multa cominatória no quantum de R$ 4.000,00, correspondente a "8 dias de descumprimento" (f. 03), a partir do dia 05/12/2021, por entender que "a cessação da cobertura assistencial se deu em 29 de novembro de 2024" (f. 02), com base em telegrama recebido em 29/10/2024 (f. 05-07). 5.
Não obstante, s.m.j., da leitura do telegrama recebido pelo autor, se extrai a comunicação do cancelamento da cobertura relacionada ao contrato coletivo de seguro saúde, a pedido da estipulante WIZ SOLUÇÕES EM CORRETAGEM DE SEGUROS, tal situação já era prevista e inclusive deu ensejou à propositura da ação.
Por isso, tal telegrama, por si só, não é capaz de caracterizar o descumprimento da tutela por parte da Bradesco Saúde, pois lhe foi imposto o dever de disponibilizar um novo plano de saúde INDIVIDUAL em favor do autor, nas mesmas condições daquele anterior, devendo o autor comprovar que tal plano individual ou mesmo algum atendimento médico lhe fora efetivamente negado, para então demonstrar o descumprimento da ordem judicial!!! 6.
Feitas tais considerações, intime-se a parte autora/exequente para informar se remanesce seu interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório e, em sendo ocaso, instruí-lo com cópia da decisão que impôs a multa cominatória e certidão de preclusão deste decisum, além de prova da intimação pessoal e do efetivo descumprimento da ordem judicial, em 15 (quinze) dias. -
18/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:50
Outras Decisões
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13/12/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 18:35
Apensado ao processo numero do processo
-
12/12/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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