TJMS - 0871203-39.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871203-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO DOCUMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS CUMPRIDO - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE E-MAIL - TESE FIRMADA PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ.
Resp. n. 1.349.453/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção, J: 10/12/2014).
Na hipótese, constata-se que a parte autora solicitou efetivamente ao banco requerido, via e-mail, cópia do contrato bancário junto à instituição financeira demandada.
Assim, restou demonstrado preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documento, qual seja, o prévio pedido de acesso do contrato à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pela 4ª Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:54
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 17:54
Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:13 local.
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18/08/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871203-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nilza Lucena do Nascimento Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 09:40
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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