TJMS - 0830615-51.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:55
Prazo em Curso
-
03/06/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 08:37
Emissão da Relação
-
29/05/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 13:56
Prazo em Curso
-
24/04/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0830615-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio César Soares da Silva - Réu: Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide. -
23/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:45
Emissão da Relação
-
17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:19
Prazo em Curso
-
07/04/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS) Processo 0830615-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - DESPACHO "Ciente da redistribuição destes autos.
Tendo em vista o cancelamento da audiência designada nos autos, intime-se a parte requerida para contestar e se manifestar acerca do julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Intimem-se." -
04/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 17:34
Emissão da Relação
-
03/04/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2025 18:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS) Processo 0830615-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio César Soares da Silva - Réu: Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc.
Atento à Resolução nº 334/2024 do TJMS, que alterou a competência da 1ª Vara do Juizado Especial para processar, conciliar e julgar as ações que tenham causa de pedir ou pedido relativas à saúde, inclusive de natureza suplementar, determino a redistribuição dos presentes autos para a referida Vara, nos termos do Provimento nº 680/2024 do CSM.
Cancele-se a audiência designada à f. 52.
I. -
28/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 12:05:34, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
26/03/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 12:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 11:59
Emissão da Relação
-
07/03/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS) Processo 0830615-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio César Soares da Silva - Réu: Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc.
Indefiro o requerimento formulado pelas partes de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida (f. 52), ante o caráter conciliatório que rege os Juizados Especiais, a ausência de comprovação de qualquer excepcionalidade que impeça a participação presencial das partes na audiência designada e, por fim, em razão da orientação de retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
I -
19/02/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 08:10
Emissão da Relação
-
10/02/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/02/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/02/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0830615-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio César Soares da Silva - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (fls. 18/20), consistente na pretensão de compelir a ré a custear a realização pelo autor do procedimento cirúrgico de gastroplastia endoscópica, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por não veiculada situação de urgência/emergência para realização do procedimento nos relatórios médicos que instruem a inicial (fls. 28/31), bem como por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, da natureza satisfativa da medida pretendida.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
20/12/2024 05:40
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 10:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 13:37
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 13:36
Emissão da Relação
-
18/12/2024 13:35
Prazo em Curso
-
18/12/2024 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/12/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 04:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/12/2024 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:08
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 12:05
Informação do Sistema
-
13/12/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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