TJMS - 0800976-30.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 17:20
Juntada de tipo_de_documento
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/04/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800976-30.2022.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Lindson Perez Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - SÚMULA 379 DO STJ - EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que limitou os juros moratórios em contrato bancário, alegando contradição no julgado quanto à fixação do percentual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Analisa-se se o acórdão recorrido contém contradição interna relativa à fixação dos juros moratórios, diante da aplicação da Súmula 379 do STJ, e se seria cabível a aplicação do art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos foram rejeitados por inexistência de contradição interna no acórdão, uma vez que este enfrentou de forma clara e fundamentada as razões da limitação dos juros moratórios. 4) Foi afastada a cláusula contratual que previa juros de mora de 6% ao mês por ser considerada abusiva, aplicando-se a limitação de 1% ao mês conforme a Súmula 379 do STJ, a qual admite convenção até esse limite em contratos bancários não regidos por legislação específica. 5) O argumento de aplicação do art. 406 do Código Civil foi considerado irrelevante no caso concreto, pois o acórdão não se utilizou deste dispositivo como parâmetro para limitação dos juros moratórios. 6) A pretensão recursal revelou-se meramente infrigente, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu conteúdo. 7) Alertou-se quanto à possibilidade de imposição de multa em caso de reiteração de embargos com caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela evidenciada por proposições inconciliáveis no próprio acórdão, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 10) É válida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contrato bancário, com fundamento na Súmula 379 do STJ, quando não comprovada a incidência de legislação específica que autorize estipulação superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Código Civil, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.659.408/MT.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 09:35
Julgamento Virtual Finalizado
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15/04/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800976-30.2022.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Lindson Perez Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
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11/04/2025 16:31
Incluído em pauta para 11/04/2025 04:31:25 local.
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11/04/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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11/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Processo Dependente Iniciado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800976-30.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Apelante: Lindson Perez Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Lindson Perez Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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