TJMS - 0804710-14.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeska Pagani Quadros Pável (OAB 7523/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Caroline Ducci Quadros (OAB 12358/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0804710-14.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisiane Iara Kurtz Boer - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - Intimação acerca dos Embargos de Declaração retro. -
18/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeska Pagani Quadros Pável (OAB 7523/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Caroline Ducci Quadros (OAB 12358/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0804710-14.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisiane Iara Kurtz Boer - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, proposta por ELISIANE IARA KURTZ BOER em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, para condenar a parte Ré ao pagamento da indenização do seguro à parte Autora no importe de R$1.694.293,21(um milhão seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte um centavos), cujo montante deverá ser corrigido a partir da data da contratação nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo IPCA/IBGE(cláusula 33.4-p. 230), e acrescido de juros de mora de 6% ao ano conforme pactuado(cláusula 33.3, letra "b"-p.230) e súmula 379 do STJ, a contar da citação, por envolver relação contratual.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora, e em honorários advocatícios em favor dos patronos dessa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de instrução processual.
Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:29
de Conciliação
-
06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 15:32
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2023 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2023 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801571-08.2024.8.12.0006
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 09:35
Processo nº 0804324-18.2022.8.12.0002
Roberto Carlos Bispo
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Cleriston Yoshizaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2022 18:05
Processo nº 0861982-32.2024.8.12.0001
Zania Suzana dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 15:50
Processo nº 0855489-39.2024.8.12.0001
Ramao Eduardo Rodrigues
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 15:37
Processo nº 0829425-53.2024.8.12.0110
Art Print Comunicacao Visual LTDA EPP
A. P. Saigali - ME
Advogado: Nayander Karine de Souza Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 16:10