TJMS - 0826475-42.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2025 15:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/05/2025 16:56
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB 9838/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Marcos Antonio Lemes Caldeira (OAB 22234/MS), Bruno Henrique da Silva Vilhalva (OAB 23570/MS), Julian Bonessoni dos Santos (OAB 26432B/MS), Ricardo Souza Pereira (OAB 9462/MS) Processo 0826475-42.2022.8.12.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Vander Luiz dos Santos Loubet - Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.74 da Resolução n.223, de 21 de agosto de 2019.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os recursos para a Turma Recursal desta Capital, consignando, nos autos, a observação de que o processo se encontra em grau de recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 19:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 19:23
Emissão da Relação
-
23/02/2025 21:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2025 21:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
-
17/12/2024 20:58
Prazo em Curso
-
13/12/2024 16:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/12/2024 16:52
Manifestação do Ministério Público
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB 9838/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Marcos Antonio Lemes Caldeira (OAB 22234/MS), Bruno Henrique da Silva Vilhalva (OAB 23570/MS), Julian Bonessoni dos Santos (OAB 26432B/MS), Ricardo Souza Pereira (OAB 9462/MS) Processo 0826475-42.2022.8.12.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Vander Luiz dos Santos Loubet - Querelado: Rafael Brandão Scaquetti Tavares - ...
Face ao exposto, tudo considerado nos autos e pelas razões já mencionadas, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE A QUEIXA-CRIME apresentada, condenando o querelado Rafael Brandão Scaquetti Tavares como incurso nas penas do artigo 140 do Código de Processo Penal.
Passo à dosagem da pena.
Seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observa-se que o sentenciado ainda não registra antecedentes, tendo em vista que não havia transitado em julgado a sentença condenatória proferida nos autos de n. 0046089-44.2018.8.12.0001 (p. 131/132).
Sua culpabilidade, merece apontamentos, considerando que identificava-se no perfil de sua rede social, à época dos fatos, como pré candidato a cargo político e coordenador de movimento social (p. 33), motivo pelo qual esperava-se maior cuidado a respeito das consequências de suas manifestações públicas, demonstrando, assim, maior grau de reprovabilidade no seu comportamento, porém, ainda assim não o suficiente para a exasperação da pena.
Por sua vez, quanto à conduta social e personalidade, não há informação suficiente que permita juízo de valor neste aspecto; as circunstâncias do delito são inerentes ao crime e a vítima não teve maiores consequências negativas que transbordem o fato em si, de modo que as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis.
Assim sendo, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em um mês de detenção.
Oportuno assentar que por entender não ser suficiente para a reprovabilidade da conduta, e não preencher o réu requisitos subjetivos para tanto, não lhe foi aplicada a pena de multa em substituição.
No tocante às atenuantes e agravantes, observa-se que o acusado, embora tenha confirmado ser o autor da manifestação, não confessou a prática delitiva que lhe é imputada, não fazendo jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Portanto, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes genéricas mantem-se a pena em um mês de detenção.
Por outro lado incide no caso em análise a causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2 º do CP pelo que deverá ser aumentada, pois assim dispõe a lei: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) de modo que a pena aplicada passa a três meses de detenção.
A pena de detenção deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Tendo em conta ainda as circunstâncias judiciais e por entender ser eficiente no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, consistente na prestação pecuniária à razão de 04 (quatro) salários mínimos, a ser destinada à entidade assistencial a critério do juízo de execução.
Fixo também o dano mínimo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o pedido expresso na inicial (p. 23).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais amparado no art. 804 do CPP c.c. art. 92 da Lei 9099/95 e art. 13 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, efetivando-se as demais comunicações necessárias inclusive ao TRE e Institutos e sistemas de identificação.
Nos termos do constante na Resolução n. 474, de 09/09/22 do CNJ, não mais se mostra necessária a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da ação de conhecimento, para a emissão de guia de execução, quando o apenado encontra-se em liberdade e fixado o regime inicial de pena semiaberto ou aberto, como no caso.
Assim, considerando que o sentenciado encontra-se em liberdade, intime-se-o para cumprimento voluntário da condenação e expeça-se de imediato Guia de Execução, encaminhando-se ao juízo de execução competente. -
12/12/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 09:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 09:50
Emissão da Relação
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:29
Registro de Sentença
-
25/11/2024 17:29
Sentença Condenatória
-
24/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2024 16:21
Manifestação do Ministério Público
-
07/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2024 13:06
Prazo em Curso
-
21/08/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 12:12:29, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
20/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:35
Recebida a queixa
-
20/08/2024 00:00
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2024 15:49
Juntada de NULL
-
18/07/2024 14:10
Juntada de NULL
-
18/07/2024 14:10
Juntada de NULL
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Mandado
-
29/06/2024 00:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2024 14:41
Manifestação do Ministério Público
-
18/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:02
Prazo em Curso
-
12/06/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/06/2024 13:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/06/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2024 12:05
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2024 12:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/06/2024 12:02
Prazo em Curso
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:14
Emissão da Relação
-
11/06/2024 11:11
Documento Digitalizado
-
11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/06/2024 22:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 04:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
10/06/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 02:43:17, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
29/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/05/2024 12:27
Manifestação do Ministério Público
-
17/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:37
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/05/2024 19:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/05/2024 19:06
Manifestação do Ministério Público
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/05/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2024 06:02:28, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
02/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/03/2024 21:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/03/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 20:32
Documento Digitalizado
-
16/03/2024 20:32
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/03/2024 17:42
Manifestação do Ministério Público
-
11/03/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/03/2024 14:55
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/03/2024 07:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/02/2024 16:05
Manifestação do Ministério Público
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:02
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/02/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2024 03:56:34, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/02/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 02:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:36
Juntada de NULL
-
15/12/2023 13:35
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 17:09
Prazo em Curso
-
17/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:38
Juntada de NULL
-
06/11/2023 21:35
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
06/11/2023 13:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 12:28
Emissão da Relação
-
06/11/2023 11:53
Prazo em Curso
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2023 04:24:14, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
29/09/2023 13:15
Juntada de NULL
-
29/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/09/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2024 01:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
28/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:19
Juntada de NULL
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
13/08/2023 23:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/08/2023 16:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/08/2023 16:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
02/08/2023 19:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/08/2023 19:52
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/08/2023 07:24
Prazo em Curso
-
01/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 07:13
Emissão da Relação
-
29/07/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 08:54
Documento Digitalizado
-
29/07/2023 08:54
Documento Digitalizado
-
27/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/06/2023 16:50
Juntada de Informações
-
02/05/2023 11:48
Autos preparados para expedição
-
27/04/2023 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 01:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
14/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/04/2023 17:02
Manifestação do Ministério Público
-
26/03/2023 02:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/03/2023 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:40
Retificação de Classe Processual
-
27/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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