TJMS - 0813014-65.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:59
de Conciliação
-
09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0813014-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Viana de Sousa, Gessica Linhares Melo - Decisão de fls.73/83: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, as rés GDU Loteamentos LTDA e Gafisa SA promovam a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel denominado Lote 2 da Quadra QBA1, registrado na Matrícula n. 148.640 do 1º Ofício de Dourados/MS, bem como adotem providências para a transferência da propriedade à parte autora.
Em caso de descumprimento da ordem acima, fica fixada multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), pelo prazo provisório de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Inclua-se Gafisa SA no polo passivo da ação.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-lhe ainda da presente decisão para o cumprimento e da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.84: Conciliação Data: 10/07/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente - Ciência da juntada de ofício às fls.88/102 -
28/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:24
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:48
Decisão ou Despacho
-
18/03/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 21:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS) Processo 0813014-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Viana de Sousa, Gessica Linhares Melo - Vistos, etc. À parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda a adequação do valor da causa, a fim de que seja incluído no montante, o valor do imóvel cuja alienação fiduciária incide, recolhendo eventuais custas complementares.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE GRAVAME - ATO BILATERAL - DEVER DO EMPREENDEDOR E DO CREDOR HIPOTECÁRIO - LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALOR DA CAUSA DEVE SER O DO BEM CONSTRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NÃO CABIMENTO.
O cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, de modo que o empreendedor e o credor hipotecário devem cumprir, de forma solidária, com a obrigação de fazer.
Não impugnado o valor da causa na contestação, opera-se a preclusão sobre o assunto, a teor dos artigos 223 e 293, todos do CPC/15.
O valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, vez que o objetivo da ação é o desembaraço daquele bem.
Conforme precedente do STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma obrigatória de acordo com o valor atualizado da causa ( REsp n. 1.906.618/SP).
A fixação das astreintes tem caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial.
Não se tratando de multa excessiva, a decisão que a imputou deve ser mantida incólume, notadamente se observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000190639476002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) No mesmo prazo, deverá juntar instrumento de regularização da representação processual devidamente assinado, pois a procuração de p. 15 encontra-se apócrifa, bem como juntar a cópia do contrato devidamente assinado, pois o instrumento de pp. 19/20 encontra-se também sem as assinaturas, e o comprovante de quitação da dívida perante o Banco credor fiduciário pela devedora fiduciante, para que possa apreciar o interesse de agir na presente ação, em relação ao Réu Banco do Brasil, já que inexiste o dever de baixar gravame na hipótese de não quitação do débito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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