TJMS - 0813596-65.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0813596-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oracídia de Oliveira Diniz - Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Sentença de fls.169/177: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB 187.047.514-0, que teria sido firmado entre a parte autora Oracidia de Oliveira Diniz e AASAP - Associação de Amparo Social ai Aposentado e Pensionista.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em seu benefício.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 13:04
Decorrido prazo de parte
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14/04/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0813596-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Decisão de fls.156/159: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que Oracídia de Oliveira Diniz move em face de AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da impugnação à justiça gratuita.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não juntou qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofere-cer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instru-mento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, con-tra a qual caberá apelação.
Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formula-do na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos le-gais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de inde-ferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchi-mento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Em suma, os fatos alegados pela ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente.
II.
Inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais.
Aduz a requerida a inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, eis que não teriam sido juntados os extratos referente ao benefício aptos a comprovar a realização dos descontos.
Observo, contudo, que foram sim juntados extratos dos benefícios previdenciários (pp. 58/78).
Ademais, verifico que foram juntados os documentos necessários à apreciação da demanda, que não se confundem com documentos indispensáveis à procedência do pedido, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
III.
Carência de ação frente à falta de interesse processual - ausência de pretensão resistida.
A requerida alegou que a demanda deve ser extinta diante da falta de interesse de agir da parte autora, eis que não houve pedido administrativo prévio que comprove que há resistência ao pedido.
Diante do conteúdo vertido na resposta da requerida, é evidente a resistência à pretensão inicial.
Assim, sem delongas, afasto a preliminar de falta de interesse IV.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação consciente da associação aduzida, sua regularidade e a autorização para desconto em benefício previdenciário; ii) a irregularidade dos descontos efetuados e a obrigação de sua restituição, se simples ou em dobro; iii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
V.
Do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a requerida que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a gratuidade judiciária pleiteada pela requerida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:30
Decisão ou Despacho
-
14/03/2025 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 14:29
de Conciliação
-
04/03/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0813596-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oracídia de Oliveira Diniz - Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Decisão de fls.82/85: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos.
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.86: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/03/2025 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
09/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 12:17
de Instrução e Julgamento
-
16/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:39
Tutela Provisória
-
12/12/2024 22:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 22:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 22:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 22:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 22:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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