TJMS - 0800921-40.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
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10/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 15:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:13
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800921-40.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Samuel Batista Nascimento DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA - QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ACIMA DO USUAL DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL PARA O ABERTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Mantém-se a valoração da quantidade de droga no patamar aplicado na sentença condenatória, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, isto é, mais de 292 kg (duzentos e noventa e dois quilos) de maconha.
II.
Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há falar em aplicação da redução de pena com base na alegação de tráfico privilegiado.
III.
Caso o juízo ad quem mantenha a pena corporal superior a 05 (cinco) anos de reclusão, com a existência de uma vetorial negativa na primeira fase da dosimetria, a consequência lógica é que o pedidos de alteração do regime inicial prisional para o aberto não pode ser acolhida em razão de não atender aos requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea b.
IV.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:05
Não-Provimento
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12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:44
Inclusão em pauta
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20/09/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
-
17/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:19
Expedida/Certificada
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17/09/2024 01:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/09/2024 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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