TJMS - 0802439-89.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:25
Prazo em Curso
-
03/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 10:24
Emissão da Relação
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01/09/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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18/08/2025 11:01
Incidente Processual Instaurado
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:28
Prazo em Curso
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28/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:08
Parcelamento de Custas Finalizado
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19/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/07/2025 12:27
Prazo em Curso
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10/07/2025 12:25
Expedição de Carta.
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09/07/2025 11:00
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:28
Autos preparados para expedição
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21/06/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 18:35
Emissão da Relação
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16/06/2025 15:44
Retificação de Classe Processual
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16/06/2025 07:52
Prazo em Curso
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23/05/2025 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:35
Prazo em Curso
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08/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802439-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Aparecida de Menezes - "Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas.
Proceda-se a emissão das guias e intime-se a parte demandante para pagamento da primeira parcela em até 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, encaminhem os autos conclusos." Guias de f. 51/56 -
07/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 13:56
Emissão da Relação
-
06/05/2025 13:55
Parcelamento de Custas Iniciado
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06/05/2025 13:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2025 13:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2025 13:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 14:24
Proferida decisão interlocutória
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18/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:43
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802439-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Aparecida de Menezes - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido.
Intime-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
10/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 17:00
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:39
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0802439-89.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Aparecida de Menezes - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 17:36
Emissão da Relação
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16/12/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 04:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:01
Informação do Sistema
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13/12/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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