TJMS - 0871597-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:10
Prazo em Curso
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19/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 02:49
Prazo em Curso
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20/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 18:17
Emissão da Relação
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17/07/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:42
Registro de Sentença
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17/07/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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25/06/2025 23:41
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB 21243/MS) Processo 0871597-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Casarotto Balan - Acerca do requerimento de fls. 198-199, impende dizer que o "pedido de reconsideração" inexiste como recurso no sistema processual civil, tampouco tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo recursal.
Nessa linha, acode-nos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – ART. 1.003, CPC – PRAZO EM DOBRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração da decisão recorrida não interrompe nem suspende o prazo recursal .
Não se conhece do agravo interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, previsto no artigo 1.003, CPC, dada a falta de pressuposto de admissibilidade.M (TJ-MS - Apelação Cível: 0000008-41.2023 .8.12.0040 Porto Murtinho, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 07/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024).
Ainda, destaco que a decisão proferida está fundamentada, destacando que o requerente não apresentou documentação capaz de reconhecer a necessidade do benefício pleiteado.
Outrossim, nada falou a respeito da empresa registrada em seu nome (CNPJ n. 55.***.***/0001-66).
Diante disso, e tendo em vista que o referido pedido não encontra respaldo legal, mantenho inalterada a decisão anteriormente proferida e indefiro o requerimento de fls. 198-199.
Prossiga-se nos termos do pronunciamento de fl. 194-195. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 15:38
Emissão da Relação
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12/06/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 10:52
Outras Decisões
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14/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:12
Prazo em Curso
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10/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 12:56
Emissão da Relação
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07/04/2025 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 21:20
Despacho Saneador
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03/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:17
Prazo em Curso
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:53
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 17:28
Emissão da Relação
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19/02/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:26
Prazo em Curso
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB 21243/MS) Processo 0871597-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Casarotto Balan - Intima-se a parte autora acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls. 155-156, que em sua parte dispositiva determinou: 'Deste modo, conforme entendimento do E.
STJ, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu devidamente recebida pela instituição financeira requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), para fins de comprovar seu interesse de agir, e ainda, documentos que comprovem, à exaustão, o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC'. -
18/12/2024 23:13
Prazo em Curso
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18/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 17:39
Emissão da Relação
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17/12/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 16:57
Proferida decisão interlocutória
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16/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 16:23
Informação do Sistema
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16/12/2024 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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