TJMS - 0869870-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:43
Cancelada a Distribuição
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25/03/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS) Processo 0869870-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joyce Kellen Diniz Souza -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Joyce Kellen Diniz Souza em desfavor de CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul Com a inicial juntou documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e intimada a parte requerente a comprovar o recolher as custas iniciais, requereu a extinção da ação, fls. 39.
Sendo assim, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, determina-se o cancelamento da distribuição.
Deixa-se de determinação a inscrição do débito em dívida ativa, diante da expressa manifestação da parte autora às fls. 438/439, conforme jurisprudência o e.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INERCIA DA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - No caso, a justiça gratuita foi indeferida em decisão interlocutória e não tendo a parte efetuado o recolhimento das custas iniciais ou interposto recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, resta preclusa a matéria referente à concessão da justiça gratuita.
II - Nos termos do artigo 290, do CPC/15: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por sua vez, o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779, de 11/11/2009) no artigo 22, inc.
I, expressamente determina o pagamento das custas, mesmo quando cancelada a distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa.
III - Na espécie, o presente caso não se amolda aqueles em que a parte manifesta-se antecipadamente requerendo o cancelamento da distribuição em razão da insuficiência de recursos para o pagamento das custas iniciais, após ter o pedido de justiça gratuita indeferido.
V - Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0805015-38.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 30/11/2023, p: 05/12/2023) Procedam-se às anotações e baixas de estilo. -
21/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:43
Decisão de Cancelamento da distribuição
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16/01/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS) Processo 0869870-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joyce Kellen Diniz Souza - Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC. -
15/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 21:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:04
Gratuidade da Justiça
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10/01/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS) Processo 0869870-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joyce Kellen Diniz Souza - Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha firmado declaração de fls. 15 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias. -
17/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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