TJMS - 0846289-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 13:28 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            03/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 02:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846289-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Adeildo de Souza *80.***.*32-53 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM PEDIDO LIMINAR MÉRITO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM O NÚMERO DO CONTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES QUE PERMITEM AO DEVEDOR IDENTIFICAR A OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA - JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM O NÚMERO DA OPERAÇÃO - ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MORA COMPROVADA - TEMA REPETITIVO N. 1132 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - De acordo com o c.
 
 STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.888/RS - Tema Repetitivo n. 1132).
 
 II - Além disso, a mera divergência no número do contrato não é suficiente para invalidar a notificação extrajudicial, desde que o conjunto de informações nela contidas permita ao devedor identificar a obrigação inadimplida.
 
 III - Da análise do feito, tem-se que o número inserido no preâmbulo do contrato original se trata de número da operação/proposta que, após a assinatura das partes, é efetivada como contrato.
 
 Outrossim, as informações contidas na notificação extrajudicial condizem com a cédula juntada, tendo em vista que se trata da mesma dívida, inclusive com o valor e mês de vencimento igual ao descrito no contrato de financiamento.
 
 IV - Dessa forma, mesmo não tendo logrado êxito em encontrar a parte devedora, no endereço por ela fornecido quando da realização do contrato, e o número do contrato ser diverso do número da operação, com base nos preceitos da boa fé e, ainda, no fato de que o credor enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante da cédula bancária, a sentença deve ser anulada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            02/04/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 08:15 Provimento 
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                                            27/03/2025 04:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846289-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Adeildo de Souza *80.***.*32-53 Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/03/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/03/2025 17:50 Inclusão em pauta 
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                                            25/03/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 09:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/03/2025 09:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/03/2025 09:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            25/03/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 19:43 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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