TJMS - 0800340-39.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:30
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:54
Confirmada
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04/02/2025 20:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 11:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800340-39.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Laudiceia Josefa Tavares DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PRAZO DA INTERNAÇÃO.
O TEMPO DE INTERNAÇÃO DEVE SER DEFINIDO, PERIODICAMENTE, PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DAS INTERNAÇÕES OCORRIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 23-A, §5º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.
DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, CONFORME TEMA 793/STF.
EVENTUAL DIRECIONAMENTO DEVE OCORRER NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de internação involuntária de pessoa com dependência química.
II.
Questões em discussão: 2.
Limitação do tempo de internação a 90 dias; 3.
Direcionamento da obrigação a somente um ente estatal; 4.
Majoração do valor arbitrado à título de honorários.
III.
Razões de decidir 5.
A internação involuntária do dependente químico, nos termos da lei, deve ser acompanhada e monitorada por médico ou equipe especializada, que verificará no caso concreto a necessidade do tempo efetivo de internação; não se aplica o prazo previsto da Lei Federal nº 11.343/2006 à hipótese dos autos, porquanto tal prazo refere-se às internações administrativas; 6.
A obrigação deve ser direcionada a ambos os entes públicos, nos termos do decidido no Tema 793/STF.
Nada obstante reconhecer a solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde, o STF determina que a autoridade judicial, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, direcione o cumprimento inicial da obrigação para um dos entes públicos, conforme as regras de repartição de competências.
Todavia, tal providência, quando cabível, deve ser requerida no cumprimento de sentença, momento em que o juízo de primeiro grau verifica as necessidades e peculiaridades do caso concreto. 7.
O valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência mostra-se baixo, especialmente considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e o grau de complexidade da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do Estado desprovido e Recurso da Defensoria parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: O prazo constante no artigo 23-A, §5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/2006 (introduzido pela Lei Federal nº 13.840/2019) é reservado às hipóteses em que a internação involuntária ocorre na via administrativa apenas.
Considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde, descabido o direcionamento na fase de conhecimento, eventual direcionamento deverá ocorrer no cumprimento de sentença; Honorários parcialmente majorados considerando o trabalho desempenhado, o tempo de duração da demanda e o respectivo grau de complexidade; Dispositivo relevante citado: CF, arts. 23, II, e 30, VII; Lei nº 10.216/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, deram parcial provimento ao recurso da DPGE e reformaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800340-39.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Laudiceia Josefa Tavares DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:57
Provimento em Parte
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31/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:21
Inclusão em pauta
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08/01/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:25
Confirmada
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16/12/2024 13:21
Expedida/Certificada
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16/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:16
Expedida/Certificada
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16/12/2024 01:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 01:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800340-39.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Laudiceia Josefa Tavares DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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