TJMS - 0867375-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 14:53
Prazo em Curso
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20/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:08
Expedição em análise para assinatura
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18/08/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença, promovendo-se adequadamente a alteração do pólo ativo e passivo da demanda. 1.1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda-se à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. -
15/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 11:41
Emissão da Relação
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14/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2025 11:37
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 11:37
Emissão da Relação
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14/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/06/2025 13:41
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:05
Processo Reativado
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25/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 10:19
Prazo em Curso
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19/03/2025 03:07
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Image Transportes e Servicos Ltda - réu-revel Processo 0867375-35.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: Image Transportes e Servicos Ltda - intimação..............Posto isso, julga-se procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas em favor de Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69) a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Image Transportes e Servicos Ltda.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
14/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 13:05
Emissão da Relação
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13/03/2025 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:48
Registro de Sentença
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13/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:06
Prazo em Curso
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18/02/2025 08:03
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0867375-35.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Réu: Image Transportes e Servicos Ltda - EXPEDIENTE: Ante o teor da certidão de fl. 134, que manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. -
17/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 10:29
Emissão da Relação
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14/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:23
Prazo em Curso
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04/02/2025 13:23
Juntada de Informações
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04/02/2025 12:15
Prazo em Curso
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:53
Prazo em Curso
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26/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:29
Prazo em Curso
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18/12/2024 16:22
Juntada de NULL
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18/12/2024 16:22
Juntada de Mandado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0867375-35.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Réu: Image Transportes e Servicos Ltda - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
12/12/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 12:44
Prazo em Curso
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12/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:59
Juntada de Informações
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11/12/2024 13:26
Emissão da Relação
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09/12/2024 14:05
Autos preparados para expedição
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09/12/2024 12:58
Autos preparados para expedição
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/12/2024 11:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/12/2024 18:42
Prazo em Curso
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/12/2024 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/12/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:29
Tutela Provisória
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29/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/11/2024 08:27
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 11:41
Informação do Sistema
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26/11/2024 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 11:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/11/2024 11:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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