TJMS - 0813528-18.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813528-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcos Vinicius Mitikofi Gomes Advogado: André Vinícius Monteiro (OAB: 488399/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ACIDENTE PESSOAL - VALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Revisional de Contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados e da incidência da capitalização dos juros na espécie; b) a (i)legalidade dos valores pagos a título de taxas e tarifas indevidamente cobradas (tarifa de cadastro e avaliação do bem); c) a ilegalidade da contratação deseguro; e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade de operação de crédito. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos. 5.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ. 6. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 7.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 8.
Com a conclusão, resta prejudicado o recurso quanto à pretensão de restituição de valores.
Recurso não conhecido neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
19/09/2025 16:06
Não-Provimento
-
18/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:06:00 local.
-
02/09/2025 14:31
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:01
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 12:35
Processo Cadastrado
-
29/08/2025 15:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000545-64.2024.8.12.0052
Estevao Costa dos Santos
Advogado: Fabricia Araujo Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 13:21
Processo nº 0800803-53.2024.8.12.0048
Maria do Rosario Mendes
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Edmar Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 14:20
Processo nº 0808533-26.2024.8.12.0110
Graciela Cristina Anastacio dos Santos
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 14:55
Processo nº 0813531-70.2024.8.12.0002
Nivaldo Gomes de Lucena
Agibank Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 10:05
Processo nº 0813528-18.2024.8.12.0002
Marcos Vinicius Mitikofi Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 09:50