TJMS - 0863814-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 11:16
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 11:16
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 07:59
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 01:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863814-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renne Julio Degan Fidelix Trentini - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 64/68, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 77/97 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
14/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863814-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renne Julio Degan Fidelix Trentini - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por Renne Julio Degan Fidelix Trentini em face de Banco Pan S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 15 e 19/29.
Sem honorários, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
P.R.I. -
12/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863814-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renne Julio Degan Fidelix Trentini - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 33/34 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem a existência de poderes dos destinatários do e-mail de fls. 33/34 para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
12/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:47
Retificação de Classe Processual
-
12/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:17
Emenda à Inicial
-
06/11/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804753-60.2024.8.12.0019
Cafe Tres Coracoes S/A
Comercial Palermo LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 16:42
Processo nº 0906816-91.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ana Paula de Almeida Ferreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 09:29
Processo nº 0844164-09.2020.8.12.0001
Alexandra Simei Costa da Silva
Angela Maria Simei de Assis Santos
Advogado: Aline Medeiros Pache
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2021 11:29
Processo nº 0938465-45.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alcides Ferreira de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 00:43
Processo nº 0863814-03.2024.8.12.0001
Renne Julio Degan Fidelix Trentini
Banco Panamericano S/A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 13:40