TJMS - 0832814-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 03:23
Certidão
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 03:51
Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025. -
04/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
01/09/2025 12:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/08/2025 14:11
Certidão
-
29/08/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
29/08/2025 14:07
Certidão
-
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 08:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
27/08/2025 08:06
Provimento em Parte
-
05/08/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/08/2025 05:11
Incluído em pauta para 03/08/2025 05:11:03 local.
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 12:12
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
28/06/2025 08:26
Certidão
-
28/06/2025 05:36
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
28/06/2025 05:34
Certidão
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:03
Certidão
-
03/06/2025 15:34
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:44
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
28/05/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 15:54
Certidão
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/05/2025 15:49
Certidão
-
28/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
28/05/2025 13:08
Certidão
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
28/05/2025 01:51
Certidão
-
28/05/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
28/05/2025 01:51
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
28/05/2025 01:51
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 12:40
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:11
Processo Dependente Iniciado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Irene Galarce de Benitez DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ATO CIRÚRGICO - OMISSÃO QUANTO AO DIRECIONAMENTO E RESSARCIMENTO DO CUSTO FINANCEIRO DO ATO A SER REALIZADO - ACOLHIDO - RECURSO ACOLHIDO.
I - Nos termos do Tema nº 793, do Supremo Tribunal Federal - STJ, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", o que se faz por esta via recursal.
II - Recurso acolhido.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - ATO CIRÚRGICO - OMISSÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO VALOR DE MIL REAIS - ACOLHIDO - RECURSO ACOLHIDO.
I - A fixação do valor de mil reais tem sido o critério adotada por esta Câmara Cível.
Aponta-se este valor, não levando em conta a atuação da Defensoria Pública deste Estado, a qual dotada de notáveis membros e de atuação brilhante, mormente, nas ações afeta à saúde pública, mas sim, pelo fato de que o pagamento dos honorários sucumbenciais é feito pelo mesmo órgão pagador de seus vencimentos, bem como, de valores decorrentes do erário público, sendo que os atos cirúrgicos são de valores vultosos.
II - Recurso acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ACOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE EM AÇÃO AFETA À TUTELA DA SAÚDE PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em relação a atos cirúrgicos, somente em situação excepcional o Judiciário terá bilhete de ingresso para adentrar na gestão pública da saúde para obrigar que pessoas que demandem judicialmente passem à frente daqueles que aguardam na fila para tanto (em relação àqueles que estejam em pé de igualdade).
Se assim não fosse, a saúde não seria para todos, mas sim, para aqueles que possam demandar judicialmente.
II - Revela a excepcionalidade a existência de laudo médico que aponta a imprescindibilidade do ato cirúrgico somado ao fato de que a paciente está na aguardando na fila por dois anos, sendo que se queixa de dor severa por longos seis anos.
Estado de hibernação este, do poder público, que afasta a conveniência e oportunidade do ato administrativo por afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º, do CPC), bem como, da eficiência na prestação de serviço público (caput, do art. 37, da CF/88), de forma a permitir atuação do judiciário na gestão pública sem que se fale em afronta ao princípio da separação de poderes, do artigo 2º da CF e art. 2º, da CE.
III - Se o caso posto é afeto à ordem para que o Sistema Único de Saúde - SUS realize cirurgia de urgência, trata-se de obrigação à tutela de saúde pública e, portanto, com valor econômico inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil - CPC.
IV - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832814-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Irene Galarce de Benitez DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Perito: CPM Cury Serviços Medicos Ltda.q Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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