TJMS - 0803594-61.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
29/08/2025 07:14
Prazo em Curso
-
29/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 09:30
Emissão da Relação
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25/08/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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23/06/2025 07:15
Prazo em Curso
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19/06/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 13:49
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:23
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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20/05/2025 12:42
Prazo em Curso
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:43
Prazo em Curso
-
16/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0803594-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Antonio Monteiro - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação a parte requerida para, no prazo de 15 (quinzez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais na subconta de fl. 139, conforme decisão de fl. 130/133. -
15/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 12:48
Emissão da Relação
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14/05/2025 12:46
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 12:32
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0803594-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Antonio Monteiro - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta no contrato firmado com a ré partiu do punho do autor, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica pretendida pela parte autora á f. 128.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º.
Em caso de discordância quanto aos honorários periciais, comunique-se o expert para manifestar a respeito e, após, venham conclusos para decisão.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta e os honorários serão pagos pela demandada em quinze dias, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face daqueloutro, que justifica a inversão do ônus da prova.
Não se está obrigando o réu ao mencionado pagamento, mas esse fica advertido de que poderá arcar com os ônus decorrentes de sua inércia se não recolher os honorários periciais oportunamente.
Pagos os honorários periciais (CPC, art. 95), sem nova conclusão, cientifique-se o perito, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias (CPC, art. 477).
Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º).
Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. -
09/05/2025 16:44
Documento Digitalizado
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09/05/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 15:09
Emissão da Relação
-
08/05/2025 13:23
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 16:12
Despacho Saneador
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23/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:15
Prazo em Curso
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04/04/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0803594-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Antonio Monteiro - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes.
Oportunamente, volte-me conclusos. -
03/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 09:53
Emissão da Relação
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18/03/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 02:24
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0803594-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Antonio Monteiro - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação ofertada -
14/02/2025 22:35
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 20:37
Emissão da Relação
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13/02/2025 20:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 17:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 22:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803594-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Antonio Monteiro - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 13/02/2025 Hora 17:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
09/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 12:58
Documento Digitalizado
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09/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 22:05
Prazo em Curso
-
08/01/2025 22:05
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
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08/01/2025 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 09:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/01/2025 09:39
Emissão da Relação
-
08/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 05:00:00, 2ª Vara.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803594-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Antonio Monteiro - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
07/01/2025 22:02
Prazo em Curso
-
07/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 23:15
Prazo em Curso
-
19/12/2024 23:09
Emissão da Relação
-
18/12/2024 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 10:49
Tutela Provisória
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16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:04
Informação do Sistema
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16/12/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 01:27
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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