TJMS - 0870255-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 09:37
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2025 05:16
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 14:18
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:44
Registro de Sentença
-
23/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:21
Prazo em Curso
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Fabio Tomoyose Kanashiro (OAB 20555/MS) Processo 0870255-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - "...VII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
11/03/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 09:37
Emissão da Relação
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 06:41
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Fabio Tomoyose Kanashiro (OAB 20555/MS) Processo 0870255-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
03/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 11:40
Emissão da Relação
-
23/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 13:51
Prazo em Curso
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 10:19
Prazo em Curso
-
25/12/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Fabio Tomoyose Kanashiro (OAB 20555/MS) Processo 0870255-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Ré: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - I.
Recebo a inicial de f. 1-12.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, vez que demonstrada sua hipossuficiência financeira (f. 16), fato que a impede de fazer frente aos custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III.
Tenciona a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos referente à "Contribuição CEBAP" de seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de jamais ter se filiado a Associação ré e que os descontos realizados comprometem sua subsistência.
Decido.
O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento.
Isso porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso presente, a probabilidade do direito da autora está bem demonstrado pelo extrato de f. 17, de onde se constata que vem sofrendo desconto em seus proventos previdenciários, a título de "CONTRIBUIÇÃO CEBAP" no valor atual de R$ 45,00.
A autora sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, tanto que uma de suas pretensões reside justamente em declarar a inexistência de relação jurídica com aquela, apontando que a situação delineada se constitui nítida fraude, consoante vem reiteradamente ocorrendo com outros aposentados do país, erigindo-se como causa efetiva de uma avalanche de processos similares ao presente feito perante os Tribunais brasileiros.
Com efeito, revela-se impossível, ao menos neste momento processual, a parte autora demonstrar que não firmou qualquer negócio jurídico com a Confederação ré, porquanto trata-se de nítida prova de fato negativo (também designada como prova diabólica), de sorte que sopesa em seu favor o pleito de suspensão das cobranças.
Outrossim, o perigo de dano também é patente, uma vez que a manutenção dos descontos de valores diretamente dos rendimentos da parte autora (proventos de aposentadoria), cuja natureza é alimentar, tende a lhe causar prejuízos de relevante monta, notadamente quando alega que não manteve relação jurídica alguma com a ré.
A medida, ainda, é perfeitamente reversível, já que, acaso demonstrada a existência da relação jurídica contratual entre as partes, eventuais valores poderão ser cobrados da autora pelos mecanismos próprios.
Dessa forma, diante dos documentos e argumentos trazidos à apreciação jurisdicional, razoável se mostra, ao menos neste instante, a pronta suspensão dos débitos lançado pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, pois, verificou-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e, em consequência, determino que a parte ré se abstenha de descontar os valores referentes a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CEBAP" dos rendimentos da autora, até o julgamento final deste feito.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias.
Oficie-se, também, ao INSS, a fim de que obste o desconto da contribuição acima identificada dos proventos da parte autora.
IV.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento, dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a complexidade da demanda traduz campo infértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
V.
Portanto, cite-se a parte ré e consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado;ainda, uma vez que se trata de demanda envolvendo relação jurídica sob o manto do CDC (art. 6º, VIII) deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, o contrato escrito havido entre as partes, caso exista, sob pena de suportar os ônus de sua inação probatória.
Consigne-se, também, no mandado/carta que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VI.
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC).
VII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 18:55
Prazo em Curso
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 14:49
Emissão da Relação
-
11/12/2024 14:49
Autos preparados para expedição
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 14:54
Tutela Provisória
-
10/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:21
Informação do Sistema
-
10/12/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911429-04.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Rg Videos LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2015 22:40
Processo nº 0801622-29.2024.8.12.0035
Celina da Silva Carmona
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 14:50
Processo nº 0909070-37.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alvanei dos Reis Flores
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 12:47
Processo nº 0802690-32.2024.8.12.0029
Primato Cooperativa Agroindustrial
L F F Burci - Comercio e Representacao P...
Advogado: Cleber Rotta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 12:45
Processo nº 0801492-10.2022.8.12.0035
Antonio Miguel Bucioli
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2022 14:05