TJMS - 0803556-49.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em data
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14/08/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR AO PATRONO DA PARTE RÉ "RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA": Arionaldo Matos da Fonseca ajuizou a presente ação em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
No curso do processo as partes entabularam acordo, juntado às pgs. 123-124.
DECIDO.
Entendo que o acordo engloba toda a pretensão inicial intentada em face de todos os litigantes, até porque se a parte autora quisesse prosseguir com a demanda em face de outra parte não participante do acordo deveria fazer de modo expresso, postulando a extinção parcial da demanda (art. 356, CPC), e não com base no art. 487, III, "b", CPC.
Verifica-se que as partes são capazes e o acordo noticiado possui objeto lícito e não defeso em lei.
Logo, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 123-124, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:07
Emissão da Relação
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11/08/2025 10:27
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 14:08
Emissão da Relação
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10/07/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:33
Registro de Sentença
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10/07/2025 17:29
Homologada a Transação
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30/06/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:13
Prazo em Curso
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 14:47
Prazo em Curso
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04/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:26
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 07:28
Autos preparados para expedição
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803556-49.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arionaldo Matos da Fonseca - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Arionaldo Matos da Fonseca, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde 2018 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
18/12/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 10:27
Emissão da Relação
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12/12/2024 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 09:14
Tutela Provisória
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10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:05
Informação do Sistema
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10/12/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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