TJMS - 0900628-13.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900628-13.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:05
Publicação
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25/04/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 16:58
Recurso Especial
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23/04/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:30
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900628-13.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025. -
11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 11:24
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900628-13.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hugo Vacaro.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900628-13.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900628-13.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO - PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA- CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Verificando-se que a pena aplicada é superior a 04 anos de prisão e inferior a 08, que o réu é primário e não milita em seu desfavor circunstância judicial negativa, é forçosa a imposição do regime inicial semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900628-13.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900628-13.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Hugo Vacaro Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (26,95 KG DE SKUNK).
VALORAÇÃO EM UMA DAS FASES.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SANÇÃO INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGIME PRISIONAL.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSITIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
A quantidade da droga apreendida pode ser considerada, alternativamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sendo vedado o uso simultâneo dessa circunstância em ambas as fases, a fim de evitar bis in idem.
A sentença de origem observa tal premissa, utilizando a quantidade de droga na terceira fase da dosimetria, não havendo irregularidade nesse aspecto.
II.
Embora reconhecida a confissão espontânea como atenuante, a redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede tal redução na segunda fase da dosimetria.
III.
Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06) quando o conjunto probatório indica a vinculação do recorrente a organização criminosa, evidenciada pelo transporte de 26,950 kg de "skunk" em veículo especialmente preparado para a atividade ilícita, mediante promessa de elevado pagamento (R$ 40.000,00).
IV.
Quando se trata de pessoa que se dedica a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa, impossível a eleição de regime mais brando, pois assim não se atenderia ao fator retributivo da pena.
V.
Recurso desprovido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor (Des.
Bonassini), vencido o Relator que dava provimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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