TJMS - 0900537-20.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:43
Juntada de tipo de documento
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21/07/2025 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:43
Juntada de tipo de documento
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21/07/2025 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:43
Juntada de tipo de documento
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17/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900537-20.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Junior Miranda De Sousa DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Vítima: Wilson Camargo Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:55
Publicação
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15/07/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 15:19
Recurso Especial
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14/07/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:54
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900537-20.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Junior Miranda De Sousa DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Vítima: Wilson Camargo Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Junior Miranda De Sousa. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900537-20.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Junior Miranda De Sousa DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Vítima: Wilson Camargo Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900537-20.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Junior Miranda De Sousa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Vítima: Wilson Camargo Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO.
PROVAS.
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente postula a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se a culpabilidade pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria com base em causas de aumento; (iii) determinar se é cabível a redução do valor mínimo indenizatório arbitrado na sentença a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo roubo majorado encontra respaldo no robusto conjunto probatório formado por depoimentos das vítimas e demais testemunhas, e laudo de perícia papiloscópica que identificou a digital do réu em fita adesiva utilizada para amarrar as vítimas durante o crime. 4.
A versão defensiva que o acusado estava trabalhando no momento do crime não foi comprovada por nenhum meio de prova, não sendo suficiente para refutar o laudo pericial papiloscópico que coloca o acusado no local do roubo. 5.
A negativação da vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria é legítima, considerando a pluralidade de causas de aumento, sendo uma delas (restrição da liberdade) deslocada para a valoração judicial da conduta, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ. 6.
O valor de R$ 5.000,00 para cada vítima fixado a título de indenização mínima por danos morais mostra-se proporcional à gravidade do delito e ao sofrimento das vítimas, inexistindo comprovação de incapacidade financeira do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prova pericial papiloscópica que aponta o acusado como autor do crime de roubo denunciado, corroborada por relatos consistentes das vítimas, é suficiente para a condenação. 2. É admissível a utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria para recrudescer a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada na terceira fase da dosimetria da pena. 3.
Observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, e não havendo elementos probatórios que comprovem a real incapacidade financeira do réu, não há falar em redução da indenização por danos morais arbitrado." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, e 63, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1846780/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0020576-35.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 20.09.2024; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001189-21.2019.8.12.0007, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 05.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900537-20.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Junior Miranda De Sousa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Vítima: Wilson Camargo Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900537-20.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Junior Miranda De Sousa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Vítima: Wilson Camargo Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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