TJMS - 0803530-51.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Certidão
-
09/09/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
-
09/09/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 06:33
Transitado em Julgado em "data"
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
25/07/2025 09:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
23/07/2025 14:01
Certidão
-
23/07/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803530-51.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Roberta Vasconcelos de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIRTUADO.
PROFESSOR CONVOCADO.
VERBAS TRABALHISTAS INDENIZÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ente público estadual em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência em ação declaratória cumulada com indenização por verbas trabalhistas relativas à prestação de serviços como professora contratada temporariamente.
A parte embargante alega omissão quanto à alegada regularidade dos pagamentos já realizados na via administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de quitação administrativa das verbas pleiteadas e se o julgamento deixou de considerar os elementos probatórios constantes nos autos que indicariam a regularidade dos pagamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a possibilidade de apuração de pagamentos eventualmente realizados na via administrativa em fase de liquidação de sentença.
A alegação de pagamento parcial ou integral das verbas não foi desconsiderada, tendo sido devidamente consignado que tais valores poderão ser deduzidos oportunamente, mediante comprovação.
A pretensão deduzida nos embargos representa inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio da via recursal adequada, e não por aclaratórios.
O prequestionamento implícito é suficiente, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento.
A análise da alegação de quitação administrativa de valores é matéria que pode ser objeto de apuração em sede de liquidação, conforme previsto no acórdão embargado.
O prequestionamento não exige a citação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria no acórdão, nos termos do entendimento do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 496, § 1º; CF/1988, arts. 7º, 37, II, IX e § 2º; LC/MS nº 266/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
21/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803530-51.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Roberta Vasconcelos de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 11:02
Incluído em pauta para 07/07/2025 11:02:35 local.
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07/07/2025 09:43
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/07/2025 00:49
Certidão
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07/07/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/07/2025 00:48
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803530-51.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Roberta Vasconcelos de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:15
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803530-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Roberta Vasconcelos de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PROFESSOR CONVOCADO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de indenização ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da nulidade de sucessivos contratos temporários para o exercício da função de professor na rede pública estadual, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento das parcelas postuladas, observada a prescrição quinquenal, sujeitando-se a apuração do valor em sede de liquidação.
Interposto recurso de apelação pelo ente público, deixou-se de conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi desvirtuada por sucessivas renovações contratuais; (ii) estabelecer se, em razão do desvirtuamento, são devidas as verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo décimo terceiro, férias proporcionais com terço constitucional e FGTS; (iii) verificar os efeitos da Lei Complementar estadual n.º 266/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 1º, do CPC/2015 afasta o conhecimento da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, sendo essa a hipótese dos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677, Tema 551) estabelece que servidores contratados temporariamente só fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 nos casos de previsão legal/contratual expressa ou de desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações.
No caso concreto, restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações de vínculo com o Estado, o que caracteriza burla à exigência de concurso público, atraindo a incidência do art. 37, § 2º, da CF/88 e tornando devidas as verbas pleiteadas.
A Lei Complementar n.º 266/2019, ao prever o pagamento de abono de férias aos professores temporários a partir de sua vigência (11/07/2019), não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas anteriormente ou daquelas eventualmente não pagas após esse marco, sendo possível a apuração desses valores em sede de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso obrigatório não conhecido e recurso voluntário desprovido.
Tese de julgamento: A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública obsta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015.
O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações contratuais, autoriza o pagamento de férias proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral.
A previsão de pagamento de abono de férias pela LC estadual n.º 266/2019 não afasta o direito à percepção das verbas não quitadas anteriormente ou daquelas eventualmente não pagas após sua vigência, cabendo a apuração em sede de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, II, IX e § 2º, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 323 e 496, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJMS, Apelação Cível n. 0800761-04.2023.8.12.0027, j. 05.06.2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0802114-73.2023.8.12.0029, j. 28.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803530-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Roberta Vasconcelos de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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