TJMS - 0803530-51.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:26
Emissão da Relação
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09/09/2025 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/09/2025 12:31
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/04/2025 08:02
Prazo em Curso
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0803530-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Vasconcelos de Oliveira - Intima-se acerca do Recurso de Apelação de fls. 211/222, para querendo impugnar, no prazo legal. -
31/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 06:32
Emissão da Relação
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24/02/2025 08:02
Prazo em Curso
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21/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0803530-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Vasconcelos de Oliveira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para o fim de declarar nulos os contratos temporários da autora e, ainda, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a: 1) pagar à parte autora as contribuições de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo Serviço); 2) décimo terceiro e férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, restringindo-se os pagamentos aos períodos em que a autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, observado, em razão da prescrição, o quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Deixo de condenar o requerido em custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. -
14/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/02/2025 09:18
Emissão da Relação
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12/02/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:01
Registro de Sentença
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12/02/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:55
Prazo em Curso
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29/01/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0803530-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Vasconcelos de Oliveira - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intime o autor para em 10 (dez) dias, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide. -
27/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/01/2025 15:26
Emissão da Relação
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 06:55
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0803530-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Vasconcelos de Oliveira - 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. 03.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 04.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 05.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
16/12/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/12/2024 07:46
Emissão da Relação
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13/12/2024 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 13:02
Informação do Sistema
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06/12/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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