TJMS - 0871431-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 20:18
Prazo em Curso
-
19/06/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0871431-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldir Benites - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por WALDIR BENITES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo Autor, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 14 e 20).
Sem honorários.
P.R.I. -
18/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 15:41
Emissão da Relação
-
04/06/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:27
Registro de Sentença
-
04/06/2025 10:26
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
-
24/01/2025 06:41
Prazo em Curso
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14/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0871431-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldir Benites - Reqda: Banco Daycoval S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 24/25 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 24/25, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
19/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 17:48
Emissão da Relação
-
18/12/2024 17:48
Retificação de Classe Processual
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18/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 09:41
Emenda à Inicial
-
16/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 10:41
Informação do Sistema
-
16/12/2024 10:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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