TJMS - 1419451-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419451-50.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
A.
L.
Paciente: A.
J. da S.
Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DAS CONDUTAS E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PREQUESTIONAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ - INAPLICÁVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, em conluio com terceiros, teria em tese se dedicado à intensa traficância, de maneira constante e reiterada, atividade que estaria a se prolongar no tempo, valendo-se até mesmo de entregas em domicílio, na modalidade disque-drogas, em suposta associação, integrada por várias pessoas, devidamente organizada e estruturada.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
O mesmo se interprete em relação ao crack, igualmente comercializado, em tese, pelo paciente e supostos comparsas, enfim, droga de efeitos nefastos e devastadores a seus consumidores, criando fácil e intensa dependência, dotada de alto poder viciante, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva.
Emergindo que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, em atividade que estaria a se arrastar ao longo do tempo, estancanda apenas pela intervenção policial, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Os prazos previstos devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Como corolário, verificando-se que o processo se reveste de considerável complexidade, diversos réus, precedido de criteriosa e minuciosa investigação, a fim de desarticular o suposto grupo criminoso e identificar seus integrantes, bem como suas ramificações e dimensões, delineia-se situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos para o oferecimento da denúncia, como, também, demais atos processuais.Além disso, a denúncia foi oferecida com poucos dias de atraso, o que se revela razoável e proporcional à complexidade do caso.
Conquanto argumente o paciente possuir filhos menores, não restou suficientemente demonstrado seja o único responsável pelo sustento deles, tampouco que inexistam outros familiares que possam dedicar-se aos cuidados necessários, não se revelando preenchidos, destarte, os requisitos neste particular elencados no artigo 318 do Código de Processo Penal.
A revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, ainda que durante a vigência da Recomendação nº 62 do CNJ, não poderia se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada.
E, nessa toada, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, salvo meras conjecturas externadas, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra não possa oportunizar-lhe o atendimento e o tratamento que porventura e eventualmente se revelarem necessários, sendo que, além disso, conforme noticiado, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - AGEPEN tem constantemente adotado providências em sintonia com as Secretarias de Sáude Estadual e Municipais no tocante aquisição de insumos e obtenção de orientações acerca do Covid-19, descabe a concessão da ordem também sob essa ótica.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/11/2022 10:18
Inclusão em Pauta
-
23/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:36
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419451-50.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
A.
L.
Paciente: A.
J. da S.
Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de F. do S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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