TJMS - 0870097-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:47
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:25
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em data
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25/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 44347/CE) Processo 0870097-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vecia Karla de Oliveira Sales - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Vistos etc.
A parte autora requereu a desistência da ação, sendo certo que no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, de modo que inexigível a prévia aquiescência desta, tampouco condenação em honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, posto que indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que a parte autora não trouxe os documentos indicados na decisão de fls. 32/34 para provar tal condição.
P.R.I. -
20/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
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24/01/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 44347/CE) Processo 0870097-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vecia Karla de Oliveira Sales - Vistos etc.
Inicialmente, acolho a competência declinada.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I) JUNTADA DE DOCUMENTOS A parte autora sustenta na inicial que possuía conta no banco virtual PagBank, onde havia depositado o valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), bem como que tal conta e valor foram bloqueados pelo requerido.
Ocorre que, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a existência de tal saldo na referida conta.
O documento de fls. 20/21 somente comprova o bloqueio da conta realizado pelo requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que demonstrem a existência do saldo de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), na conta informada na inicial.
II) JUNTADA DE MÍDIA A tramitação de um processo judicial reclama sejam trazidos aos autos digitais todos os elementos de prova no que se fundam as partes para provar suas alegações, vigorando ainda a parêmia latina segundo a qual aquilo que não está nos autos não pode ser considerado como prova.
Consoante definição de dicionário "Link" pode ser definido como "elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique demouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento" (). "Link" contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, visto que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais, sendo comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos, podendo possuir existência efêmera no mundo digital.
Logo, o "Link" indicado à fl. 22 não pode ser considerado como prova, devendo a parte trazer para os autos digitais os respectivos arquivos, sob pena de considerar não provados os fatos ali noticiados.
Diante do exposto, a parte autora deverá juntar aos autos a gravação indicada no link de fl. 22.
III) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
19/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 15:06
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 15:06
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 00:49
Remetidos os Autos para destino.
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16/12/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:07
Decisão ou Despacho
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09/12/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/12/2024 17:25
Remetidos os Autos para destino.
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09/12/2024 17:25
Remetidos os Autos para destino.
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09/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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