TJMS - 0807457-49.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
18/08/2025 14:43
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Despacho f. 108/111: Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 17:27
Emissão da Relação
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24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:21
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/06/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
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23/06/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 15:10
Recebida petição inicial
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23/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0807457-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Gomes de Assis - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
18/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 08:26
Emissão da Relação
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17/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 08:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 07:36
Prazo em Curso
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20/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0807457-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Gomes de Assis - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar inexistente a dívida mencionada na prefacial e determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, convalidando a liminar deferida às f. 20/24; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; c) condenar a ré, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:58
Emissão da Relação
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06/05/2025 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:02
Registro de Sentença
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06/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:24
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 10:10
Emissão da Relação
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:12
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0807457-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Gomes de Assis - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
16/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 09:07
Emissão da Relação
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:50
Prazo em Curso
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11/11/2024 14:50
Juntada de NULL
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05/11/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 13:34
Expedição em análise para assinatura
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04/11/2024 13:33
Expedição de Carta.
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04/11/2024 13:30
Emissão da Relação
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01/11/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 18:39
Tutela Provisória
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31/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:03
Informação do Sistema
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30/10/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 15/08/2019 13:29