TJMS - 0804786-53.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804786-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Vitoria Batista dos Santos Advogada: Isabela Garcia Bueno (OAB: 496183/SP) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO DE STREAMING (YOUTUBE MUSIC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Google Brasil Internet Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a indevida cobrança em seu cartão de crédito de valores relacionados ao serviço YouTube Music, condenando a ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança em cartão de crédito referente ao serviço de streaming YouTube Music possui comprovação válida de contratação pela consumidora; (ii) estabelecer se a Google Brasil responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobranças indevidas; (iii) determinar se a indenização fixada a título de dano moral e a restituição em dobro devem ser mantidas ou revistas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de garantir segurança, informação adequada, celeridade e urbanidade na prestação de serviços, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falhas (CDC, art. 14, caput e § 1º).
A relação contratual é de consumo e sujeita às regras de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II).
O Réu/Apelante não produziu prova mínima da contratação do serviço de streaming, como contrato, extratos, dados cadastrais ou e-mail de confirmação, incorrendo em preclusão probatória reconhecida na instância de origem.
A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de ilegitimidade das cobranças e a consequente obrigação de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral é cabível diante das cobranças reiteradas e indevidas, e o valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente por cobranças indevidas realizadas em cartão de crédito, salvo prova inequívoca de contratação pelo consumidor.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida em cartão de crédito caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 12:42
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 12:42
Não-Provimento
-
19/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:08:10 local.
-
05/09/2025 07:57
Inclusão em Pauta
-
03/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
02/09/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
02/09/2025 11:06
Processo Cadastrado
-
28/08/2025 17:02
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805996-48.2020.8.12.0029
Jose Gabriel Prazer de Oliveira
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Luciana do Carmo Rondon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2020 15:25
Processo nº 0828404-42.2024.8.12.0110
Lorenzo Lima Romero
Unimed - Campo Grande/Ms - Cooperativa D...
Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Goncalves ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2025 07:34
Processo nº 0828343-84.2024.8.12.0110
Exclusiva Foto e Video LTDA ME
Jaqueline Paes dos Santos
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2024 10:10
Processo nº 0818309-84.2023.8.12.0110
Jorge Ribeiro Diacopolus
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jorge Felipe Fernandes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 14:25
Processo nº 0804786-53.2024.8.12.0018
Vitoria Batista dos Santos
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Isabela Garcia Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 15:10