TJMS - 0844562-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844562-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Edes Leopoldino Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Davi Olegário Portocarrero Naveira (OAB: 16200/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com tutela antecipada, restituição e obrigação de fazer com reparação de danos morais, ajuizada por Edes Leopoldino Lemes.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se há responsabilidade do banco por danos morais; e (iv) fixar os marcos de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova, conforme entendimento do STJ no Tema 1.061.
Ao impugnar a autenticidade da assinatura nos contratos juntados pelo banco, caberia à instituição financeira provar sua validade, ônus do qual não se desincumbiu, tendo desistido da produção de prova pericial e não apresentado os documentos originais.
A ausência de uso dos valores supostamente depositados e a inexistência de movimentação típica de cartão de crédito demonstram o não interesse do consumidor no contrato e reforçam a ausência de relação contratual.
Conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, o que não foi comprovado nos autos.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, configurados in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária dos valores indevidamente descontados incide desde cada desconto, e os juros de mora a partir da citação, conforme art. 406, § 1º, do CC e súmulas do STJ.
No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da sentença e os juros de mora desde o primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual ( Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O banco deve comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de engano justificável.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral presumido e enseja indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, par. único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, 14, 42, par. único; CPC, arts. 17, 219, 369, 429, II, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.06.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802249-50.2021.8.12.0031, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802402-46.2018.8.12.0045, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.10.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:03
Não-Provimento
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27/05/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:55
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844562-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Edes Leopoldino Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Davi Olegário Portocarrero Naveira (OAB: 16200/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 16:19
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 16:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 16:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844562-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Edes Leopoldino Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Davi Olegário Portocarrero Naveira (OAB: 16200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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