TJMS - 0807334-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em "data"
-
02/04/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807334-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 175618/MG) Embargado: Izaltino Ojeda Pereira Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:52
Inclusão em pauta
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26/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 11:18
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807334-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Izaltino Ojeda Pereira Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 175618/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATOS NÃO DISCUTIDOS.
LIMITAÇÃO DA LIDE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO.
ILICITUDE DAS NEGATIVAÇÕES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Se a ação tem como objeto inscrição atual nos cadastros de inadimplentes por débitos não reconhecidos pelo autor, não há que se falar em prescrição.
Isso porque, o dano (inscrição indevida) é contínuo e renovado a cada nova negativação, o que impede a contagem do prazo prescricional a partir da origem do suposto débito.
Não havendo prova de que houve os refinanciamentos devidamente assinados pelo autor e a disponibilização dos valores decorrentes dos mútuos, deve o Banco BMG S/A responder pela prática de ato ilícito, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica em relação aos contratos refinanciados que ensejaram a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO, AFASTARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BMG S/A., E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807334-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Izaltino Ojeda Pereira Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 175618/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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