TJMS - 0800103-40.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
I - Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
II - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
III - Com ou sem a resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão.
IV - Quedando-se inerte a parte requerida ou manifestando concordância com o pedido do requerente, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor.
Em seguida, expeça-se o correspondente ofício requisitório de pagamento ao Exmo (a).
Presidente do Tribunal Regional Federal 3ª Região, consoante pretendido.
V - Comprovado nos autos a disponibilização do numerário, intime-se o credor ciência e, se não lhe tiver sido pago diretamente, para levantamento do montante.
Após, VOLTEM para extinção. -
13/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:34
Emissão da Relação
-
12/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 07:02
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2025 07:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
06/03/2025 16:27
Prazo em Curso
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 17:20
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 15:19
Emissão da Relação
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 14:10
Prazo em Curso
-
04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:26
Prazo em Curso
-
08/01/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:28
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800103-40.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julião Alves Azevedo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Julião Alves Azevedo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para estabelecer o LOAS/BPC, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (11/07/2022). ajuizamento desta ação.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo dispendido e o lugar da prestação do serviço), fixo em 10% (dez por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários do perito e da assistente social, se porventura fixados e ainda não requisitados.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias.
Com os cálculos, à parte autora e conclusos. -
12/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:03
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:16
Registro de Sentença
-
10/12/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2024 14:29
Manifestação do Ministério Público
-
10/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/06/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:40
Prazo em Curso
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:31
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 15:05
Emissão da Relação
-
23/05/2024 15:00
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 14:59
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 18:48
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 17:52
Prazo em Curso
-
09/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:39
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 15:28
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:03
Documento Digitalizado
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:49
Prazo em Curso
-
06/05/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
02/05/2024 17:13
Autos preparados para expedição
-
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 18:57
Processo saneado
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:32
Prazo em Curso
-
10/04/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 17:56
Emissão da Relação
-
05/04/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:35
Prazo em Curso
-
12/03/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 16:39
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 17:16
Prazo em Curso
-
11/03/2024 17:16
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 17:13
Emissão da Relação
-
11/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Carta.
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05/03/2024 18:46
Expedição em análise para assinatura
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04/03/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 10:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 17:27
Emissão da Relação
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21/02/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 19:06
Processo saneado
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2024 16:02
Informação do Sistema
-
12/02/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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