TJMS - 0802239-52.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 05:03
Emissão da Relação
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18/08/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:30
Registro de Sentença
-
18/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 02:23:20, 2ª Vara.
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0802239-52.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dercy Pereira Fernandes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade formulado por Dercy Pereira Fenandes, devidamente qualificado, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado, aduzindo em síntese, que nasceu em 25/5/1964, possui até a presente data idade de 60 (sessenta) anos e trabalha no meio rural desde criança, alega ainda que trabalhou juntamente com a família em várias fazendas na região de Maracaju/MS, mas sem a devida anotação em sua CTPS.
Na data 26/9/2024, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, o pedido administrativo foi indeferido, em razão da falta de período de carência e que não comprovou efetivo exercício de atividade rural.
Assim, o autor requereu em juízo a procedência da ação para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, bem como as prestações em atraso corrigidas na lei.
O requerido apresentou contestação às fls. 35-40, propondo proposta de acordo, e caso não fosse aceita, arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito, que não preenche os requisitos legais da Lei n. 8.213/91.
Impugnação às fls. 43-48.
Aberto prazo para produção de provas, o autor pugnou por prova testemunhal.
Por sua vez, o requerido manteve-se inerte. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo.
A preliminar arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91.
Superada a preliminar, observo que inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício da atividade laboral no campo, a idade do beneficiário, e a carência para concessão do benefício.
Defiro unicamente a prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução para data 22.7.2025 às 14h40min, para produção de prova testemunhal.
Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado proceder a intimação das testemunhas mediante carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC), sendo que a inércia na realização da diligência importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Pode, ainda, o advogado comprometer-se a levar as testemunhas independente de intimação, sendo que o não comparecimento destas importa em desistência de suas oitivas (art. 455, §2º, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 02:40:00, 2ª Vara.
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09/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/05/2025 10:48
Emissão da Relação
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05/05/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 14:21
Despacho Saneador
-
24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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10/04/2025 10:19
Prazo em Curso
-
07/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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10/03/2025 09:10
Prazo em Curso
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0802239-52.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dercy Pereira Fernandes - Intime-se as partes para, no prazo de dez dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado -
25/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:48
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 09:58
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0802239-52.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dercy Pereira Fernandes - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da proposta de acordo ou, no mesmo prazo, impugnar a contestação. -
27/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 14:30
Emissão da Relação
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17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0802239-52.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dercy Pereira Fernandes - Vistos, etc. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 3) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). 4) Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de dez dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 5) Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Às providências. -
16/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:57
Emissão da Relação
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13/12/2024 08:56
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 17:08
Informação do Sistema
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26/11/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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