TJMS - 0801801-30.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 19:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:22
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os embargos opostos.
Após, façam-se os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 10:30
Emissão da Relação
-
12/08/2025 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:19
Prazo em Curso
-
17/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:12
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801801-30.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilo Nunes Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos. -
12/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 10:47
Emissão da Relação
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 10:15
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801801-30.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilo Nunes Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A - F. 534-535; F. 536-538: a despeito da irresignação das partes, não vejo razão justificada para nova complementação do laudo pericial, que apontou e indicou, de forma pormenorizada, os índices e parâmetros utilizados para demonstração do saldo exequendo.
As impugnações, desprovidas de qualquer elemento probatório hígido, não são hábeis a infirmar a conclusão apontada pelo perito, demonstrando mero inconformismo da parte impugnante com o resultado da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL – FATOS ALEGADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM RECURSO ANTERIOR – RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – LIQUIDAÇÃO – PROVA PERICIAL – LAUDO CONCLUSIVO – PEDIDO DE NULIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A ação anulatória se constitui numa ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo negativo.
Portanto, os fundamentos ali deduzidos fazem coisa julgada material, consoante estabelece o artigo 503, CPC.
Já decidido definitivamente a exigibilidade da CPR, porquanto rejeitadas as alegações de nulidade da cédula, seja por ausência de requisitos de validade, assim como simulação do negócio jurídico, além do objeto (produção de grãos), não pode, agora, por via transversa, o agravante restabelecer a discussão, porquanto incide o instituto da coisa julgada material.
O laudo pericial apresentado nos autos é conclusivo, de modo que a matéria foi suficientemente esclarecida.
O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco autoriza realização de nova complementação do referido laudo, nos termos do art. 480, caput, CPC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416148-57.2024.8.12.0000, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/12/2024, p: 19/12/2024).
Por isso, HOMOLOGO o laudo pericial de f. 431-456.
Operada a preclusão recursal, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:39
Emissão da Relação
-
26/05/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 17:26
Despacho Saneador
-
05/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:24
Prazo em Curso
-
23/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801801-30.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilo Nunes Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
22/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 08:22
Emissão da Relação
-
18/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:54
Prazo em Curso
-
25/03/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801801-30.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilo Nunes Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante da insurgência apresentada às f. 478-482, intime-se o douto perito para prestar os esclarecimentos que entender devidos, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. -
24/03/2025 12:40
Prazo em Curso
-
24/03/2025 09:51
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 12:18
Emissão da Relação
-
19/03/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:05
Prazo em Curso
-
19/02/2025 10:10
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801801-30.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilo Nunes Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
18/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 08:17
Emissão da Relação
-
16/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
10/01/2025 09:35
Prazo em Curso
-
14/12/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:09
Prazo em Curso
-
12/12/2024 04:43
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801801-30.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilo Nunes Nogueira - Réu: Banco do Brasil S/A - F. 413/418 e f. 423/425: Diante da discordância das partes com o valor dos honorários periciais e, considerando a natureza da causa, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda que a fixação doshonoráriosdo perito é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe ou outros órgãos públicos, mantenho o valor fixado às f. 387-390.
Intimem-se. -
11/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 12:15
Emissão da Relação
-
05/12/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:13
Outras Decisões
-
25/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:13
Prazo em Curso
-
08/11/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:17
Emissão da Relação
-
07/11/2024 16:16
Prazo em Curso
-
07/11/2024 16:16
Prazo em Curso
-
06/11/2024 12:19
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:27
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 13:34
Emissão da Relação
-
22/10/2024 21:01
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 19:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
-
23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:26
Prazo em Curso
-
16/08/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 10:29
Emissão da Relação
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 10:47
Prazo em Curso
-
05/08/2024 10:47
Prazo em Curso
-
01/08/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 16:38
Emissão da Relação
-
29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:05
Prazo em Curso
-
12/07/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 09:41
Prazo em Curso
-
28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:12
Prazo em Curso
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 12:55
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 12:28
Emissão da Relação
-
23/06/2024 22:33
Autos preparados para expedição
-
21/06/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 18:53
Recebida petição inicial
-
21/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:28
Prazo em Curso
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 12:23
Emissão da Relação
-
11/06/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:09
Informação do Sistema
-
06/06/2024 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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