TJMS - 0803867-80.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 12:48
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 12:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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21/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em data
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17/07/2025 16:45
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 10:52
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 04:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 08:15
Emissão da Relação
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05/06/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 11:55
Recebida petição inicial
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04/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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01/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 12:25
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 12:37
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 10:44
Prazo em Curso
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15/04/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Costa Soares (OAB 26866/MS) Processo 0803867-80.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Peres Caceres de Oliveira -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, sob a nomenclatura Contribuição CONAFER, devendo a parte ré efetuar a devolução na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data dos descontos.
B) confirmar a liminar concedida às f. 42-44.
C) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362/STJ); D) condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em havendo o pagamento espontâneo da condenação, autorizo o levantamento pela parte autora.
Do contrário, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 07:28
Emissão da Relação
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13/04/2025 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 08:25
Registro de Sentença
-
13/04/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:17
Prazo em Curso
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02/04/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Costa Soares (OAB 26866/MS) Processo 0803867-80.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Peres Caceres de Oliveira - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão de f. 54.
Bem como, intimação sobre o item IV, do despacho de f. 49: Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. -
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 10:21
Emissão da Relação
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11/02/2025 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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09/01/2025 16:35
Prazo em Curso
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30/12/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 18:16
Prazo em Curso
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17/12/2024 18:05
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:57
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 07:08
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 04:43
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Costa Soares (OAB 26866/MS) Processo 0803867-80.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleusa Peres Caceres de Oliveira - I.
Defiro à parte requerente a gratuidade judiciária requerida, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
II.
Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações dessa natureza, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberá à parte requerida, caso seja a instituição financeira pagadora do suposto valor contratado, trazer o comprovante de pagamento à parte autora.
III.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
IV.
Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. -
11/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 10:29
Emissão da Relação
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05/12/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 14:19
Recebida petição inicial
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05/12/2024 07:08
Informação do Sistema
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05/12/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 00:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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