TJMS - 1415225-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 08:02
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 07:21
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415225-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Maria José dos Santos Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Victor Pinto Barbosa Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O ÍNDICE PLEITEADO PELA RECORRENTE - INCLUSÃO DAS CUSTAS NOS CÁLCULOS PERICIAIS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO LAUDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inexiste interesse recursal quanto à matéria, na medida em que os cálculos foram elaborados utilizando-se exatamente o índice pleiteado pela recorrente para a correção monetária, qual seja, IRP, conforme se vê dos critérios para elaboração do trabalho no laudo pericial.
Não restou configurada condenação, pelo juízo a quo, de pagamento das custas adiantadas pela parte autora nos autos originários de liquidação de sentença, razão pela qual tampouco constam dos cálculos elaborados pelo perito, nos termos do esclarecimento prestado pelo expert nos autos originários.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:04
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2023 18:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2022 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:44
INCONSISTENTE
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
-
21/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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