TJMS - 1415263-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 07:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415263-14.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Rosiclei de Avila Acosta Sato Advogado: Roberto Machado Trindade Junior (OAB: 13494/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART.300DO CPC) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art.300do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na espécie, a Agravante auferiu benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 11/02/2016 a 10/01/2022.
Ressalta-se que o referido benefício foi concedido judicialmente (autos n.º 0026530-38.2017.8.12.0001), para ser gozado a partir de 11/02/2016 (data da cessação anterior), sendo devido pelo período que beneficiária estiver acometida pela enfermidade que a incapacitou.
Ocorre que, conforme alega a Agravante, a cessação do benefício, ocorrida em 10/01/2022, se deu sem qualquer realização de perícia que pudesse atestar a cessação da incapacidade.
Ademais, a Agravante colacionou às fls. 17-23 dos autos de origem, laudos médicos recentes, a fim de atestar que ela ainda se encontra em tratamento decorrente da enfermidade causadora de sua incapacidade.
Nesse passo, a probabilidade do direito é verificada frente ao dano que atinge a Agravante, decorrente do labor, tanto o é que o benefício foi concedido anteriormente.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente ao caráter alimentar do benefício previdenciário cujo restabelecimento se pleiteia, vez que, sem a prestação, a Agravante não dispõe de meios de prover a própria subsistência e de sua família enquanto permanecer afastada do trabalho.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 15 de março de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
16/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/03/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2022 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2022 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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