TJMS - 0802488-15.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
21/08/2025 11:38
Prazo em Curso
-
19/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos. -
18/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 07:02
Emissão da Relação
-
18/08/2025 07:02
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2025 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/08/2025 12:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/05/2025 08:22
Prazo em Curso
-
07/05/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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08/04/2025 09:20
Prazo em Curso
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07/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 08:09
Prazo em Curso
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24/03/2025 13:17
Prazo em Curso
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24/03/2025 13:17
Expedição de Carta.
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24/03/2025 10:29
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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27/12/2024 06:35
Juntada de Petição de Apelação
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19/12/2024 09:14
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802488-15.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Evaristo - Réu: Banco do Brasil S/A - Dispositivo: Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva do benefício da gratuidade que foi concedido em seu favor.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. -
18/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 12:21
Emissão da Relação
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12/12/2024 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:31
Registro de Sentença
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12/12/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 21:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:02
Informação do Sistema
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05/12/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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