TJMS - 0802449-18.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 08:44
Emissão da Relação
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08/08/2025 06:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:06
Registro de Sentença
-
07/08/2025 17:00
Homologada a Transação
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06/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0802449-18.2024.8.12.0010 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Lucimar Evangelista da Silva, Luci Evangelista da Silva, Sueli Evangelista da Silva, Adriano Evangelista da Silva - Defiro o requerimento formulado na página 68.
Aguardem-se os autos em cartório até a apresentação dos documentos pendentes ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de persistência da inércia, reitere-se a intimação anterior. Às providências. -
28/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 13:38
Emissão da Relação
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22/04/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:06
Prazo em Curso
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18/12/2024 04:51
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0802449-18.2024.8.12.0010 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Lucimar Evangelista da Silva, Luci Evangelista da Silva, Sueli Evangelista da Silva, Adriano Evangelista da Silva - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Defiro o processamento do presente Arrolamento Sumário dos bens deixados por Luzia Rosa Evangelista e Antonio Evangelista da Silva Filho.
Nomeio para o encargo de inventariante Lucimar Evangelista da Silva, que deverá bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, independentemente de assinatura do termo de compromisso.
Seria o caso de homologar a partilha, contudo, compulsando os autos, verifico que faltam documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
No caso, não foram juntados os seguintes documentos: (a) certidão de negativa fiscal em nome da de cujus Luzia Rosa Evangelista em relação à Fazenda Pública Estadual (art. 192 do CTN); (b) certidão de negativa fiscal em nome do de cujus Antonio Evangelista da Silva Filho em relação à Fazenda Pública Municipal (art. 192 do CTN); (c) certidão de inexistência de testamentos de ambos de cujus, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ.
Portanto, há óbice à homologação da partilha apresentada, de forma que a parte autora deve sanar as irregularidades, juntando os documentos faltantes, sob as penas legais.
Posto isso, a inventariante, em 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos documentos indicados, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
17/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 06:18
Emissão da Relação
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06/12/2024 12:23
Documento Digitalizado
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05/12/2024 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 07:05
Informação do Sistema
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03/12/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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