TJMS - 0817600-56.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 11:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ribeiro Soares de Carvalho (OAB 10674/MS), Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0817600-56.2021.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Leandro Cabral Ulle, Waldenise Fernandes Garcia - Trata-se de inventário dos bens deixados pelo de cujus Vanildo Ulle, em que as partes litigam, nesta fase processual, quanto à validade das primeiras declarações apresentadas pela inventariante Waldenise Fernandes Garcia, bem como à sua manutenção no cargo de inventariante e à extensão de seus direitos sucessórios.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da intimação de fl. 184, razão assiste aos herdeiros impugnantes.
Conforme se observa nos autos, a intimação foi endereçada a patrono que já havia substabelecido poderes sem reserva, em desconformidade com o disposto no art. 272, §5º do CPC.
A própria inventariante reconheceu o equívoco e pleiteou o chamamento do feito à ordem (fls. 181/182).
Assim, reconheço a nulidade da intimação de fl. 184, reputando-se como tempestiva a impugnação às primeiras declarações.
No mérito, passo à análise das controvérsias 1.
Da condição de herdeira e meeira da viúva Os herdeiros sustentam que, à época do início da união estável entre o de cujus e a inventariante, ainda não havia sido concluída a partilha do casamento anterior, razão pela qual o regime de bens aplicável deveria ser o da separação obrigatória, afastando a inventariante da sucessão.
Todavia, o registro público de casamento (fl. 22) possui presunção de legalidade, constatando-se que o regime fixado foi o da comunhão parcial de bens, razão pela qual a sua desconstituição só pode ser declarada, se for o caso, por via própria, mediante contraditório e ampla produção de prova.
No que tange à alegação subsidiária dos herdeiros de que, ainda que se reconheça a inexistência da separação obrigatória de bens, deveria ser aplicada a separação convencional quanto ao período anterior ao casamento formal, de modo a excluir a inventariante da meação sobre o patrimônio amealhado durante a união estável, tal pretensão não pode ser analisada no bojo do presente inventário.
A discussão sobre o regime jurídico da união estável anterior ao casamento, bem como a extensão da comunhão patrimonial durante aquele período, demanda instrução probatória ampla, o que se revela incompatível com os estreitos limites cognitivos do processo de inventário.
Com efeito, questões que exijam contraditório efetivo e dilação probatória devem ser dirimidas em ação própria, razão pela qual a análise sobre validade do regime estabelecido no registro de casamento ou a comunicação ou não de bens adquiridos no curso da união estável deve ser submetida à via ordinária.
Dessa forma, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens para reger a partilha do acervo hereditário deixado por Vanildo Ulle, entre a meeira e os herdeiros. 2.
Das alegadas doações inoficiosas A controvérsia sobre bens supostamente doados de forma inoficiosa à inventariante encontra-se judicializada, em ação própria, que tramita perante a 1ª Vara Cível Residual, sem trânsito em julgado.
Em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o Egrégio TJMS firmou entendimento no sentido de que a tramitação do inventário não depende do desfecho da referida ação, sendo possível posterior sobrepartilha, nos termos do art. 668 do CPC, caso se reconheça a nulidade das doações.
Diante disso, afasto, por ora, a inclusão dos referidos bens no acervo e determino que se aguarde o desfecho da ação própria, ficando reservado o direito de sobrepartilha. 3.
Dos valores bancários e alegações de sonegação A impugnação traz acusações de saques indevidos pela inventariante após o falecimento, sem autorização judicial.
Contudo, restou comprovado que parte dos valores estavam em contas conjuntas, com titularidade compartilhada.
Além disso, os extratos e comprovantes apresentados (fls. 117/152) evidenciam que as movimentações foram utilizadas para o adimplemento de obrigações do espólio, como despesas tributárias, funerárias e faturas relativas ao período imediatamente anterior ao óbito.
As dívidas apresentadas, em especial tributos, despesas funerárias e obrigações oriundas de ação judicial, estão documentadas e relacionadas à pessoa do falecido.
O pagamento após o óbito, em parte, pela inventariante, não se mostra irregular, estando amparado pelo art. 1.997 do Código Civil.
Rejeito, pois, as alegações trazidas na impugnação com relação a tais pontos. 5.
Da suposta doação indireta ao herdeiro Leandro No tocante à alegada colação de valores pagos exclusivamente pelo falecido em cumprimento de obrigação solidária, é preciso ressalvar que conforme estabelece o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação.
Isso implica que qualquer benefício econômico recebido pelo herdeiro, incluindo o pagamento de dívidas, pode ser considerado adiantamento de legítima, desde que não haja dispensa expressa de colação.
Para tanto, possível a colação dos bens e valores que o de cujus disponibilizou em vida para pagamento de dívidas do herdeiro, para posterior delimitação dos montantes envolvidos.
Todavia, ante ao seu anunciado falecimento do herdeiro Leandro, intime-se inventariante e a outra herdeira para manifestar-se em 15 dias sobre a colação de bens diante do óbito do herdeiro; sobre os saldos bloqueados via SISBAJUD; sobre a petição apresentada por terceiro às fls. 536/537 e documentos que a acompanham.
Por fim, no que tange ao embargos de declaração propostos (f. 520/521), considerando que tinha como objetivo incitar este juízo a analisar questões pendentes na impugnação às primeiras declarações, levando em conta que a decisão acima tratou exatamente dessa suposta omissão, dou por prejudicada a análise do recurso.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:06
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/12/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ribeiro Soares de Carvalho (OAB 10674/MS), Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0817600-56.2021.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Leandro Cabral Ulle, Waldenise Fernandes Garcia - Dado caráter infringente dos embargos, ouça-se a parte contrária Após, retornem conclusos. Às providências. -
10/12/2024 22:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Decisão ou Despacho
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/12/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:08
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2022 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2022 01:36
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 21:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 21:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 21:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/05/2022 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2022 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 13:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/03/2022 01:33
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:39
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2022 08:33
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2021 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
16/12/2021 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2021 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de parte
-
20/10/2021 07:21
Remetidos os Autos para destino.
-
20/10/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2021 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2021 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2021 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2021 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2021 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2021 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2021 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/05/2021 20:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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