TJMS - 0864730-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:11
Prazo em Curso
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02/09/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 08:48
Emissão da Relação
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 22:22
Prazo em Curso
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02/07/2025 22:21
Expedição de Carta.
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02/07/2025 07:23
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyris Oliveira Gonçalves (OAB 15248/MS) Processo 0864730-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Gonzalez - 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretendem produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro a gratuidade Judiciária. Às providências. -
22/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:09
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 15:08
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:04
Emissão da Relação
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20/03/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 18:19
Recebida petição inicial
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18/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:39
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyris Oliveira Gonçalves (OAB 15248/MS) Processo 0864730-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Gonzalez - 1.
Ciente da redistribuição. 2.
Diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça da parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a autora traga para os autos documentos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente extrato bancários dos últimos 60 dias, extrato de declaração de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, bem como outros que entenda necessários à demonstração de que não dispõe de condições suficientes para arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, já que os documentos previamente juntados não dão conta da alegada hipossuficiência. 3.
Entendendo de forma diversa deverá realizar o pagamento das custas iniciais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
19/02/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 11:26
Emissão da Relação
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30/01/2025 22:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 15:57
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/12/2024 09:03
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tamyris Oliveira Gonçalves (OAB 15248/MS) Processo 0864730-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Gonzalez - Compulsando os autos, verifica-se que integra o polo passivo da demanda a Prefeitura do Município de Campo Grande - MS, a afastar a competência deste Juízo, já que a competência é absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública.
Por tais razões, DECLINO da competência para conhecer da demanda, determinando a remessa imediata do feito para o cartório distribuidor, com o fim de que proceda com a redistribuição por sorteio da demanda, para uma das varas da Fazenda Pública, estabelecidas nesta capital. -
11/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 13:36
Emissão da Relação
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03/12/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 14:23
Outras Decisões
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26/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:22
Informação do Sistema
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13/11/2024 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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