TJMS - 1403571-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
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11/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403571-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Ivan Luiz Barcelos Filho Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ARMAS E MUNIÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CONTA DE ENTRADA FORÇADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL - TESE NÃO ACOLHIDA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo fundadas suspeitas e derivando a atuação policial, não exatamente de denúncia anônima, mas de investigações preliminares desencadeadas pelo serviço de inteligência dos Correios, não há falar em entrada forçada, tampouco em invasão de domicílio a nulificar os atos praticados durante o flagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.
Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observando-se, ainda, que o caso versa sobre tráfico de substâncias entorpecentes, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes.
Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título, cujos requisitos devem ser analisados no writ.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que a operação se afigurava sofisticada, valendo-se até mesmo da estrutura dos Correios, para fins de traficância interestadual, envolvendo substância entorpecente das mais danosas, LSD, a impingir efeitos e consequências drásticas aos seus usuários, assim como cocaína, igualmente uma das mais perigosas e devastadoras para o ser humano, desencadeadora de fácil tolerância e rápida dependência, dotada alto poder nocivo e destrutivo, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica, somando-se a isso que a quantidade apreendida seria suficiente para preparação de, aproximadamente, 100 micro pontos de LSD.
Existindo indícios de que o paciente estaria a persistir nessa seara, sem freios inibitórios, tanto que, além da utilização dos Correios, na residência foi encontrada uma balança de precisão, sabidamente utilizada para pesagem e confecção de porções a comercializar, drogas variadas, bem como 4 celulares, um revólver, 2 espingardas, 44 munições calibre 22 e 6 munições calibre 38, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:42
Inclusão em Pauta
-
24/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403571-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Ivan Luiz Barcelos Filho Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Nada obstante os argumentos expendidos às fls. 22-23, não me convenci da necessidade de modificar o posicionamento que adotei ao formalizar a monocrática que indeferiu a liminar (fls.17-19).
A pretensão deduzida delineia inegáveis contornos de reexame, conquanto pedidos de reconsideração não se consubstanciem em instância recursal a desencadearem, justamente por ausência de previsão legal, ritualística destinada àqueles. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
P.I. -
22/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403571-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Ivan Luiz Barcelos Filho Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar. -
20/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:45
Juntada de Informações
-
20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403571-81.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gabriel Carvalho Diogo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Ivan Luiz Barcelos Filho Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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